Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CREIDISON SILVA MARTINS em face do ESTADO (fls. 21/27), sob a alegação de que, em resumo, jamais foi citado nos autos da presente execução fiscal. Alega que o mandado de citação postal foi encaminhado para endereço no qual nunca residiu, tendo retornado o AR negativo. Argumenta que é nula a penhora efetuada, uma vez que não foi citado. Requer que seja declarada nula a citação e os atos subsequentes, com o desbloqueio do valor arrestado, além da abertura de novo prazo para pagamento voluntário./r/r/n/nManifestação do excepto às fls. 66/74./r/r/n/nDecido./r/r/n/nInicialmente, ante o comparecimento espontâneo nos autos, dou o executado por citado./r/r/n/nVerifica-se que, embora não realizada a citação nos autos, não há que se cogitar da nulidade da constrição realizada. /r/r/n/nA Lei 6830/80 possui sistemática completamente distinta da prevista no Código de Processo Civil, tendo em vista que a citação, nesta lei especial, dá prazo apenas para que o executado pague ou garanta a dívida em 5 dias. O efetivo contraditório somente ocorre após a garantia do juízo, através da apresentação de embargos à execução. /r/r/n/nNão há, assim, qualquer prejuízo à parte executada pois, efetivamente garantida a execução com a realização do bloqueio online verá iniciar seu prazo para apresentação de defesa. /r/r/n/nRessalte-se, apenas a título de reforço, que a parte requerente em nada questiona a higidez, existência ou montante do débito em suas alegações. Não há assim, qualquer prejuízo evidente capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade aventada. /r/r/n/nO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim já decidiu em casos semelhantes:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PENHORA REALIZADA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA DA FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONVALIDA OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, E PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONSTRIÇÃO REALIZADO, CONSIDERANDO QUE O BLOQUEIO ELETRÔNICO, POR EQUIVALENTE A PENHORA DE DINHEIRO, EM ORDEM PREFERENCIAL DE CONSTRIÇÃO, PRESCINDE DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 0066535-52.2013.8.19.0000 - Relator: Des. Mauro Dickstein)/r/r/n/nNo mesmo sentido é o acordão abaixo colacionado, do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF./r/n1. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE, COMO OCORREU IN CASU, SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 214, § 1º, DO CPC, SENDO CERTO QUE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS VISA AO APROVEITAMENTO DE ATO PROCESSUAL CUJO DEFEITO FORMAL NÃO IMPEÇA QUE SEJA ATINGIDA SUA FINALIDADE./r/n2. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ADVINDO DA IRREGULARIDADE FORMAL, A NULIDADE NÃO DEVE SER DECRETADA. APLICA-SE TAMBÉM O PRINCÍPIO NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO./r/n3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 1347907/PR, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/11/2012, DJE 18/12/2012)/r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nAssim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a decisão que determinou o bloqueio eletrônico./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusa esta decisão, prossiga-se na execução.