Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a autora alegou que foi admitida aos serviços da ré em 17/08/2009, no cargo/r/nde confiança de ENFERMEIRA COORDENADORA, sendo injusta e injustificadamente demitida, por telefone, em 27/11/2012, sem ter tido seu/r/ncontrato de trabalho anotado em sua CTPS e nada percebendo pela imotivada/r/ndispensa, o que ainda lhe torna credora da multa dos arts. 467 e 477 da CLT./r/r/n/nAfirmou, sobre seu salário que, além de não ser aplicado o/r/ncorreto valor, uma vez que existe lei estadual que fixa o salário da categoria da categoria, teve seus vencimentos reduzidos arbitrariamente ao longo de seu contrato de trabalho./r/nComo exemplo, é possível observar no extrato do INSS que em junho de 2010/r/na remuneração da autora passou de R$ 1.500,00 para R$ 1.200,00,/r/nsendo que em agosto de 2011 tal quantia foi reduzida para R$ 1.100,00,/r/npermanecendo este valor até o término do contrato./r/nSegundo o inciso IX do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.950/11, /r/ndeveria receber salário de R$ 1.630,99 a partir de abril de 2001. Defende o direito ao recebimento de diferenças/r/nsalariais seja em razão do princípio da irredutibilidade salarial, seja em razão/r/nda ausência de aplicação do salário estadual./r/nAfirmou que nunca recebeu 13° salário ou férias, além de não gozar por tal/r/nbeneficio, sendo credora das parcelas de 13° dos anos de 2009 (5/12), 2010/r/n(12/12), 2011 (12/12) e 2012 (12/12), além das férias, acrescidas de 1/3, dos/r/nperíodos correspondentes a 2009/2010 (em dobro), 2010/2011 (em dobro),/r/n2011/2012 (simples) e 2012/2013 (4/12)./r/nA autora, apesar de exercer suas funções em unidades de saúde da/r/nré, nunca recebeu o adicional de insalubridade devido./r/n /r/nPede, desta forma, anotação da admissão e baixa na CTPS e pagamento das diferenças salariais, adicional de insalubridade no grau máximo em todo o período laborado, apuração das verbas devidas, pagamento do aviso prévio e do saldo salário de 27 dias no mês de novembro de 2012, mais o pagamento de 13º salario, férias, e FGTS, guias para pagamento do seguro desemprego, multa moratória, acréscimo legal, e dano moral, mais condenações de estilo./r/r/n/nDocumentos no ID 14/28./r/r/n/nDecisão de deferimento da gratuidade de justiça no ID 30, com ordem de citação./r/r/n/nAta de audiência no ID 48, sem composição das partes./r/r/n/nContestação no ID 50, com documentos, em que o Município alegou a prescrição quinquenal. Alegou que a autora foi contratada na data de 01/10/2009 para exercer cargo de Enfermeira, em função do programa da SMS-PROFAPS, sendo desligada na data de 31/07/2011 e, no mês seguinte, foi nomeada para o cargo de comissionado SUS IV, símbolo CCSIV, exonerada em 01/12/12, impugnando os documentos apresentados pela parte, tendo a relação sendo regida pelo regime jurídico-administrativo da Constituição Federal, alegando sempre honrar com seus compromissos, impugnando os requerimentos da parte, refutando a caracterização da hipótese como regime celetista. E que, quanto aos descontos do INSS, todos foram recolhidos antecipadamente pela municipalidade por ter sido a Autora ocupante de cargo temporário/comissionado, sem vínculo efetivo com o Município, mas segurada obrigatória da Previdência Social nos termos da alínea g do inciso I do art. 12 da Lei nº. 8212/91. E a Lei Maior é muito clara ao definir quais serão os direitos dos servidores temporários no § 3º da inteligência do art.39, aplicando- se aos mesmos diversos direitos previstos nos incisos do art. 7º da Carta Magna. Entretanto, as questões de assinatura da CTPS, de aviso prévio, da multa do art. 466 e 477, §8, ambos da CLT, do FGTS e sua multa e do seguro desemprego não foram estendidas a categoria em discussão, afastando-se a aplicação do seguro desemprego, FGTS, e aviso prévio, que não se estendem aos servidores públicos, não havendo direitos permanentes. Sobre o adicional de insalubridade, alegou que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito./r/r/n/nRéplica no ID 76. Despacho no ID 85./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 93. Manifestação do réu no ID 107 e da autora no ID 111./r/r/n/nNomeada perita na decisão de ID 113. Petição da autora no ID 118. /r/nNova decisão no ID 121. Nova determinação no ID 135, com nova intimação da perita. Decisão no ID 146./r/r/n/nDespacho no ID 160. Determinada a retirada do feito de ordem no ID 175./r/r/n/nNovo despacho no ID 186. Designação de audiência no ID 195./r/r/n/nPetição do réu no ID 203. Decisão no ID 206./r/r/n/nAssentada no ID 209, com nova data designada./r/r/n/nPetição da autora no ID 216 e do réu no ID 218./r/r/n/nAssentada com nova designação de data no ID 223./r/r/n/nRequerimento do réu no ID 245 e da autora no ID 252. Link disponibilizado no ID 255./r/r/n/nAssentada no ID 264. Juntada a carta precatória no ID 273./r/r/n/nPetição da autora no ID 296./r/r/n/nDespachos nos IDs 298 e 301. Despacho no ID 303./r/r/n/nEste o relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de demanda em que a autora questionou o pagamento dos valores devidos em razão da sua demissão, afirmando que sequer o valor de pagamento do salário estava correto, considerada a normativa de piso para a categoria, faltando o pagamento das verbas trabalhistas indicadas./r/r/n/nA ré, de seu lado, alegou que a autora não teria o direito alegado, porque não foi contratada pelo regime celetista, mas sim pelo regime jurídico administrativo-constitucional. Assim, as verbas pretendidas não lhe seriam aplicáveis, ressaltando, ainda, a falta da comprovação das condições determinantes do pagamento do adicional de insalubridade./r/r/n/nAcerca das provas apresentadas na demanda, foi reconsiderada a determinação anterior de produção da prova pericial, restando as provas documental e testemunhal, esta produzida em benefício da parte autora./r/r/n/nAssim a testemunha Waltenia, da autora, informou que trabalhou para o Município no período de 1998, posteriormente prestando concurso no ano de 2004, trabalhando no Município até o ano de 2013, na função de enfermeira, como supervisora da emergência. Informou que trabalhava com plantões fixos de 24 semanais, todo domingo, a escala dos enfermeiros era de 24 horas semanais. Informou ter conhecido a autora que trabalhava como enfermeira no mesmo plantão da testemunha, trabalhando mais ou menos de 2009 a 2012./r/r/n/nCom relação à outra testemunha, a Sra. Heloisa Helena Pacheco, em seu depoimento de ID 212, basicamente confirmou o acima citado, informando a realização de plantões extras, além daquele semanal (mas sem a identificação da periodicidade ou forma de remuneração), e informou que a autora seria sua chefe, naquele período. /r/r/n/nNote-se que inexiste dúvida acerca do exercício da função de enfermeira pela autora - para o período alegado de 2009 a 2012. As testemunhas não se ativeram ao fato da insalubridade do local de trabalho, ou da exposição a risco das enfermeiras no exercício de sua atividade, sendo a prova testemunhal o meio de demonstração das condições alegadas. Ausentes as comprovações específicas, não pode ser reconhecido o direito ao pagamento deste adicional, ressaltando-se, ainda, o fato de existir indícios de que a parte autora exercia função de chefia, não sendo possível determinar-se a efetiva exposição da parte a agentes nocivos./r/r/n/nDe outro lado, se não são devidos valores de adicional de insalubridade, tampouco podem ser reconhecidos direitos próprios da relação contratual celetista, tratando-se de relação puramente administrativa, a que não pode ser aplicada a CLT, por ser relação essencialmente distinta, afastando, desta forma, a pretensão de aplicação das multas rescisórias, ou mesmo do direito da parte ao recebimento de valores de aviso prévio./r/r/n/nDiversamente com relação a verbas de décimo terceiro e férias, desde que não tenham sido pagas, como na hipótese, em que não foram apresentados comprovantes de pagamento pela parte ré. A Constituição da República assegura aos servidores o direito ao recebimento de férias, com acréscimo do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, como se depreende do teor dos artigos 39, § 3º, e 7º, incisos VIII e XVII: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir./r/r/n/nAdemais disso, deve ser também reconhecido o direito ao pagamento do saldo de 27 dias do mês de novembro de 2012, como pleiteado. Diga-se, ainda, que não é possível reconhecer à parte o direito à compensação por danos morais, porque não fio comprovada nenhuma hipótese de configuração de danos desta espécie. Assim, serão reconhecidos à autora apenas valores do saldo trabalhado, decimo terceiro e férias, na forma requerida./r/r/n/nPor fim, note-se que não está comprovada a defasagem vencimental alegada pela parte autora, valendo-se do padrão referencia da Lei Estadual nº 5.950/11 do Rio de Janeiro - que, a rigor, estabeleceu o salário mínimo regional para técnicos em radiologia, em R$ 860,14, a partir de abril de 2011 - piso atendido para o caso concreto./r/r/n/nAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado, condenando a ré ao pagamento das verbas de 13º salário e férias devidas à parte autora, bem como ao saldo de dias trabalhado para o mês de sua exoneração, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros contados da citação, com base no tema905, STJ, extinguindo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil./r/nCustas com isenção do réu, condeno-o em honorários a serem determinados na forma do art. 85§4º do CPC./r/nCom base na estimativa de valores a serem apurados, remessa dispensada./r/nPI