Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AMANDIO DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária em face de CELSO CANDIDO DE MACEDO FILHO alegando que em 21/02/2008 assinaram Instrumento Particular de Promessa de Permuta, tendo como objeto a permuta de um bem móvel, forno de têmpera vertical, com uma camada de aquecimento, um motor Weg modelo 225 SM0788 e seu respectivos acessórios e o bem imóvel localizado no número 571 da Rua lpadú do qual o réu era detentor dos direitos de aquisição de compra; que ficou acordado que o réu transferiria ao autor, no ato da assinatura do mencionado contrato, a posse e os direitos do terreno; que também ficou acordado que o autor, após cinco dias a contar da assinatura da escritura definitiva, lavraria a escritura de três apartamentos, e o réu entregaria ao autor uma carga de vidro; que para a celebração da escritura definitiva de compra e venda do terreno, objeto da permuta, o réu teria que fornecer ao autor os documentos comprobatórios de sua plena propriedade; que como garantia de cumprimento de suas obrigações, e em razão do recebimento do forno, o réu deu ao autor um cheque no valor de R$150.000,00; que passados mais de um ano e meio da assinatura da permuta, o autor assumindo todos os impostos e ónus que recaíram sobre o bem o réu não apresentou a documentação devida; que em 05/08/2009 fora celebrado entre as partes outro Instrumento Particular de Promessa de Permuta modificando o objeto da permuta, ficando a obrigação do réu a construção de quatro casas; que embora o réu tenha construído as casas, não Imitiu o autor na posse, requerendo, ao final a rescisão do contrato particular de promessa de permuta e a condenação ao pagamento do valor de R$150.000,00. /r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 08/16. /r/r/n/nA parte ré, citada por edital, apresentou a contestação através da Curadoria Especial (fls. 78/80) por negativa geral. /r/r/n/nRéplica a fls. 88/89. /r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 90. /r/r/n/nAcórdão a fls. 142/147 anulando a sentença por cerceamento de defesa./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 185/186 e 204/205./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento a fls. 313 com prova testemunhal (fls. 315) e depoimento pessoal do autor a fls. 314./r/r/n/nMandado de verificação a fls. 320/376./r/r/n/nAlegações Finais a fls. 383/386 e 401/404./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de rescisão contratual referente ao Instrumento Particular de Promessa de Permuta (fls. 15/16), sob o fundamento de inadimplência contratual. /r/r/n/nA prova produzida, em especial o Mandado de Verificação de fls. 320/376 corrobora os fatos alegados pelo autor, já que os lotes foram objeto de transação exclusivamente pelo réu, sem a construção de qualquer casa./r/r/n/nAssim, ocorreu o inadimplemento contratual por parte do réu, que não cumpriu a sua parte no negócio jurídico, posto que não entregou a posse e construções acordadas./r/r/n/nHá de se ressaltar que se trata de contrato atípico, possuindo os requisitos legais para produção de efeitos na forma do art. 104 e 113 do Código Civil fazendo lei entre as partes, já que referente a mera posse e obrigação de fazer consubstanciada na construção de casas./r/r/n/n Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:/r/nI - agente capaz;/r/nII - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;/r/nIII - forma prescrita ou não defesa em lei./r/n.../r/nArt. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração./r/n§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: /r/nI - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; /r/nII - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; /r/nIII - corresponder à boa-fé; /r/nIV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e /r/nV - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. /r/n§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. /r/r/n/nTendo ocorrido o inadimplemento, é direito do contratante a rescisão do contrato. /r/r/n/nAssim, o contrato atípico de fls. 15/16 realizado em 05/08/2009 deve ser rescindido diante do inadimplemento do réu, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução da quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixada na transação./r/r/n/n Isto posto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para RESCINDIR O CONTRATO de promessa de permuta de fls. 15/16 realizado em 05/08/2009, condenando a parte ré a pagar ao autor o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) acrescido de juros legais da citação e correção monetária de 05/08/2009. /r/r/n/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. /r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n