Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. /r/r/n/nO exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual prescrição (ID 212), porém, quedou-se inerte, consoante petições do ID 219, 221 e 229. /r/n /r/nÉ o relatório. Decido. /r/n /r/nDe início, reconsidero a decisão do ID 227, eis que o executado sequer foi citado. /r/n /r/nNos termos do artigo 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Entretanto, esse efeito não se verifica em caso de desídia da parte exequente, por força da previsão expressa contida no §2º do mencionado dispositivo legal. /r/n /r/nNa hipótese dos autos, o exequente distribuiu a ação em 16/11/2015 e até a presente data, ou seja, mais de 09 anos depois, não se completou a relação processual. /r/n /r/nObserva-se que, embora haja certidão negativa de tentativa de citação, o exequente não indicou novo endereço para citação. Isso porque, após a tentativa infrutífera de citação no ID 39, o exequente apenas pugna pelo arresto, conforme manifestações dos indexadores 41, 60 e 71. /r/n /r/nPosteriormente, deferida a consulta aos órgãos conveniados em novembro de 2020 (ID 95 e 96), o exequente não se manifestou expressamente sobre os endereços encontrados (ID 106, 121, 154, 161, 172, 189 e 207). Destaco que há, inclusive, endereço ainda não diligenciado (ID 96, fls. 96). /r/n /r/nVerifica-se que o exequente agiu de forma desidiosa e não apenas contribuiu, mas foi efetivamente o responsável por inviabilizar a localização do executado e sua citação. /r/n /r/nObserva-se, portanto, que a citação não ocorreu por falha do autor, que mesmo após intimado, não se manifesta objetivamente quanto a citação do executado. /r/n /r/nCom efeito, o art. 2º do CPC determina que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, e temos que isso depende da colaboração das partes, eis que a realização de atos processuais são, em regra, responsabilidade das partes. Assim não se aplica ao caso em análise a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.). /r/n /r/nDeste modo, constato a inércia do autor em buscar a concretização do direito. /r/n /r/nConvém ressaltar que a pretensão executiva de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional trienal nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 da LUG. Esse o entendimento do STJ: /r/n /r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) /r/n /r/nNesse sentido também entende este E. TJERJ: /r/n /r/n0006474-35.2014.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO QUE JÁ CONTA COM CERCA DE 10 ANOS DE DISTRIBUÍDA SEM QUE A PARTE EXEQUENTE LOGRASSE ÊXITO EM CITAR A DEVEDORA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CITAÇÃO PREVISTO NO §1º DO ART. 240 CPC, SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA OU DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO, DEIXANDO ESCOAR O LAPSO TRIENAL PREVISTO NO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LUG. PRECEDENTES DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO DIVERSO: PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/n /r/nAnte o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 924, V, CPC. /r/n /r/nDespesas processuais pela parte autora. Sem honorários. /r/n /r/nApós certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/nP. I.