Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação de EXECUÇÃO FISCAL intentada pelo MUNICÍPIO DE PARACAMBI, objetivando a cobrança do crédito constante da certidão de dívida ativa. O exequente requereu em cota de index 99 o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção./r/r/n/nO §4º do art. 40 da LEF dispõe que a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial é condicionada à oitiva prévia da Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. /r/r/n/nNestas condições, considerando que a Fazenda já foi intimada bem como o decurso do prazo prescricional in albis, sem que o Exequente tenha localizado bens penhoráveis para ver restituído o seu crédito, com a devida prossecução do feito, impõe-se reconhecer, a ocorrência do fenômeno prescricional, na forma INTERCORRENTE, pelo que DECRETO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, de conformidade ao estatuído pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional e na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, em virtude da prescrição, no Direito Tributário, ter o condão de extinguir a obrigação (e não apenas o direito de execução). /r/r/n/nCustas na forma do convênio. /r/r/n/nDeixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para o reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, adotadas as providências cartorárias de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I.