Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos./r/nTrata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 14/17, por JAYNES TIMBÓ MARTINS, em razão da execução proposta por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na nulidade da citação e impenhorabilidade do salário, cujo objeto é a cobrança de IPVA./r/nO ERJ se manifestou às fls. 50/52./r/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/nDefiro gratuidade ao executado, anote-se, onde couber./r/nInicialmente, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. /r/nA exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado, como é a questão em tela. Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição. /r/nA matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/nSustenta o excipiente a nulidade da CDA ao argumento de que não foi regularmente citado antes da penhora, assim como a impenhorabilidade do valor bloqueado./r/nPois bem./r/nNo presente caso, sustenta o executado, ora excipiente, a nulidade da execução ante a ausência de citação válida, posto que deferida apenas com um ato citatório negativo (fl. 12) seguido de ato de penhora e impenhorabilidade dos valores recebidos por trabalho autônomo./r/nObserva-se que a citação por correio não foi realizada, o retorno do aviso de recebimento restou frustrado (não procurado). /r/nEm que pese isso, cediço que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação (...) (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022), consoante, inclusive, dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, ex vi: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. /r/nTal disposição legal visa atender ao princípio da instrumentalidade das formas, prestigiando-se a efetividade processual, assim o vício quanto ao ato processual de citação restou convalidado pelo comparecimento. /r/nQuanto ao segundo ponto, resta consolidado o entendimento jurisprudencial no STJ acerca da admissibilidade do arresto de bens do devedor na modalidade on-line, ainda que frustrada a tentativa de localização do executado, conforme aplicação por analogia do art. 830 do CPC, sendo despiciendo o esgotamento de todos os meios para obtenção do endereço do devedor. /r/nNesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). /r/nForçoso reconhecer, portanto, suprida a irregularidade da citação e a validade do arresto efetivado às fls. 14/15, posto que realizada com fulcro no que dispõem os arts. 7º e 11 Lei 6.830/80 c/c art. 854, caput, do CPC. Veja:/r/nArt. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: /r/nI - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; /r/nII - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; /r/n(...) /r/nArt. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: /r/nI - dinheiro /r/nCPC /r/nArt. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução./r/nRessalte-se que em execuções fiscais, a ordem de citação importa em ordem para pagamento ou garantir o juízo, em caso de pretender discutir a dívida por meio de embargos, pois devolvo-lhe o prazo. /r/nPor fim, quanto à tese de impenhorabilidade, tem razão o executado, contudo, observo que a tese não é direcionada a nulidade do processo executivo, mas sim contra ato de expropriação em concreto que poderia ser manejado por simples petição de impugnação a penhora (sem EPE). /r/nPois bem, sabe-se que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor a fim de garantir a satisfação do direito do credor, submetendo-se, no entanto, aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. /r/nRealmente, como se constata dos documentos de fls. 24/26, é notoriamente verossimilhante a alegação do excipiente de que exerce atividade laboral como autônomo, como motorista. Destarte, incide na espécie o art. 833, IV do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo. /r/nAdemais, o mesmo artigo de lei, em seu inciso X, dispõe que também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. /r/nTal regra, contudo, conforme entendimento sedimentado no e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, garantindo-se também a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações, que sejam inferiores a 40 salários-mínimos, ressalvada a comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. /r/nConfiram precedentes: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a má-fé do devedor. Alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.555.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024./r/nNo caso, o valor bloqueado on line é muito inferior a 40 salários-mínimos e, como visto linhas atrás, têm evidente caráter alimentar. Evidencia-se, portanto, que a verba bloqueada é impenhorável./r/nPelo exposto, NÃO ACOLHO A TESE DE EPE, mas acolho a tese dirigida a penhora e defiro ordem de desbloqueio, considerando que não houve transferência para conta judicial. /r/nDespesas pelo excipiente./r/nFl. 50 - defiro, suspenda-se a execução por 06 meses, uma vez que o débito encontra-se parcelado. Aguarde-se no arquivo provisório./r/nP. Intimem-se.