Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos./r/nTrata-se, na origem, de execução fiscal movida em face da executada tendo por objeto crédito referente a IMPOSTO ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº: 2012/010.938-2./r/nA parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 165/169. Despacho à fl. 345. Despacho à fl. 353. Ato ordinatório à fl. 359 e 378./r/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/nCom efeito, sabe-se que o incidente de exceção de pré-executividade visa a análise de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado./r/nA lei nº 9.507/2021 dispôs sobre as custas judiciais e a taxa judiciária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, alterando a Lei Estadual nº 3.350/1999 e o Decreto-lei nº 05/1975, promovendo, assim, variadas alterações no Código Tributário Estadual e na Lei de Custas Judiciais. Dentre essas mudanças, o artigo 113 passou a conter a seguinte redação:/r/n Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado. /r/nParágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: /r/na) reconvenção; /r/nb) intervenção de terceiros; /r/nc) habilitações incidentes; /r/nd) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição; /r/ne) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial; /r/nf) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e /r/ng) pedido contraposto. (g.n.)/r/nAdemais, verifica-se que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria-Geral, deu a devida publicidade em relação ao pagamento da taxa judiciária no procedimento de exceção de pré-executividade, conforme AVISO CGJ Nº 389/2022, publicado em 06 de setembro de 2022. Veja-se: /r/n O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; (...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Serventuários, Advogados e demais interessados que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de Pré-Executividade e Embargos em Ação Monitória, prevista na Nota Integrante nº 9 da Tabela 01 da Lei Estadual nº 3.350/99, não abrange a taxa judiciária. (grifos nossos)/r/nOutrossim, o modelo de GRERJ disponível no link do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar da exceção de pré-executividade, informa que, apesar de não devidas as custas judiciais, deve ser realizado o recolhimento da taxa judiciária para este incidente. /r/nNesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO ART. 113, PARÁGRAFO ÚNICO, F, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é devido o recolhimento da taxa judiciária nos casos de oposição de exceção de pré-executividade, nos termos do 113, parágrafo único, f, do Código Tributário Estadual. 2. A Lei nº 9.507 realizou diversas alterações na Lei de Custas Judiciais e no Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), oportunidade em que modificou a redação do 113 do Decreto-Lei, passando a prever o recolhimento de taxa judiciária para a oposição de exceção de pré executividade. 3. Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7063 pelo STF, que resultou na declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos inseridos e/ou modificados pela Lei nº 9.507/21, sendo certo que, conquanto não tenha ocorrido questionamento acerca da inconstitucionalidade do art. 113, parágrafo único, f, do Decreto nº 05/75, restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal a essencialidade do reajuste das custas e taxas, nos seguintes termos: O reajuste das custas e taxas realizado pela Lei 9.507/21 foi necessário e proporcional para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo TJRJ e os gastos com os serviços prestados, e entre os valores cobrados por ele e os demais tribunais de justiça do país. 4. Inexistência de inconstitucionalidade do dispositivo em comento, eis que, além de extremamente genéricos os argumentos utilizados pela agravante, não houve comprovação de que a criação da taxa judiciária, no presente caso, ocorreu unicamente para fins arrecadatórios, sobretudo quando o reajuste realizado era notoriamente necessário para corrigir o descompasso entre o valor pago e o serviço prestado pelo judiciário, restando ausente violação ao art. 98, § 2º, da CRFB. 5. Violação ao direito de defesa ou contraditório que não restou caracterizada, porquanto, em casos de impossibilidade de recolhimento da taxa, poderá a parte requerer a gratuidade de justiça, comprovando seu estado de hipossuficiência, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 6. Recurso conhecido e desprovido. (0087195-52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/03/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/nNo caso dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento. Contudo, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação, nem o devido recolhimento da taxa devida. /r/nAnte o exposto, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta. Prossiga-se com a execução. /r/nPublique-se nas mãos da chefe da serventia. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.