Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUCILENE ROSA CEZARIO VIEIRA ajuizou ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., pleiteando o pagamento de seguro DPVAT./r/r/n/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 73/91, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 276/277./r/r/n/nDecisão de saneamento à fl. 280./r/r/n/nLaudo médico pericial às fls. 415/422./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito./r/r/n/nÉ incontroversa a ocorrência do acidente, sendo certo que o laudo pericial médico foi firme em estabelecer o nexo causal entre ele e as lesões sofridas pela parte autora./r/r/n/nResta a análise do valor da indenização devida, sendo certo que a sistemática atual da Lei 6.194/74, com as alterações legislativas nela introduzidas pela Lei 11.945/09, exige a análise da natureza e extensão das lesões sofridas pela vítima./r/r/n/nNeste sentido, leia-se a posição consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES./r/n1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (Súmula nº 474/STJ)./r/n2. Inviável a revisão do julgado de origem quanto à extensão da lesão e o grau de invalidez (Súmula nº 7/STJ)./r/n3. Agravo regimental não provido./r/n(AgRg no AREsp 202.950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013)/r/r/n/n A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. /r/n(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)/r/r/n/nPor outro lado, no mesmo sentido é a firme jurisprudência do E. TJERJ, in verbis:/r/r/n/n0050059-70.2013.8.19.0021 - APELACAO/r/nDES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 09/06/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL/r/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO SUPORTADA PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SINISTRO CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES QUE RESTRINGEM SUA CAPACIDADE LABORAQTIVA EM 19% - SENTENÇA QUE UTILIZOU O PERCENTUAL DE REDUÇÃO COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO TJRJ DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de apelação contra sentença de parcial procedência, proferida em ação indenizatória, ajuizada pelo apelante em face do apelado, em que pretende o pagamento de indenização do seguro obrigatório ¿ DPVAT, em razão de invalidez permanente, a fim de totalizar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de acidente automobilístico, no dia 28.09.2009, o que resultou a sua incapacidade. 3. No que tange ao grau de invalidez, o laudo pericial foi conclusivo quanto à redução permanente da capacidade funcional e laborativa. Presença de 02 (duas) cicatrizes lineares normotróficas localizadas em antebraço esquerdo, em face radial medindo 70mm, em face ulnar medindo 60mm. Autor que apresenta redução dos movimentos de flexão e extensão em grau máximo de punho esquerdo. Redução da força do segmento afetado. 4. Súmula 233, do TJRJ. O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74. 5. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ). 6. Correção monetária. Tratando-se de seguro obrigatório, deve incidir a atualização monetária a partir da ocorrência do sinistro, uma vez que a norma especial dispõe que a indenização será paga com base no valor vigente à época da ocorrência do sinistro. 7. Juros de mora. Na inexistência de pagamento administrativo, fluem a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ. 8. Sentença de procedência parcial que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.565,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data do acidente até o efetivo pagamento. 9. Apelo somente do réu. Desprovimento./r/r/n/n0034651-36.2012.8.19.0001 - APELACAO/r/nDES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 29/04/2014 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE APURA DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA DO PÉ DIREITO. PERDA DA PROVA PERICIAL PELO AUTOR, ORA APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O laudo de exame de corpo de delito produzido pelo IML concluiu que o Autor, ora Apelante, em razão do acidente de trânsito, suportou debilidade permanente da função motora do pé direito. 2. A lei de regência - Lei nº 6.194/74 - tem sofrido significativas alterações desde sua edição quanto ao valor da indenização devida, sendo certo que, nas hipóteses do seguro DPVAT, se aplica a legislação da época do acidente. 3. O acidente de trânsito ocorreu em 05/10/2010, aplicando-se à hipótese presente a sobredita legislação com as modificações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, que prevê indenizações em percentuais específicos para cada grau e intensidade de invalidez. Primeiro deve ser verificado se a hipótese é de invalidez permanente total ou parcial e, se for essa última a hipótese, se a mesma é completa ou incompleta. Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta deve o perito enquadrar a perda anatômica ou funcional em uma das seguintes situações: se a perda é de repercussão intensa, média, leve ou residual, sendo que a própria legislação fixa para cada uma das hipóteses um percentual correspondente à indenização devida ao vitimado. 4. O laudo de exame de corpo de delito não presta os esclarecimentos necessários à aplicação da lei de regência uma vez que, repita-se, cingiu-se a constatar a debilidade permanente da função motora do pé direito. 5. Foi deferida a realização da prova pericial requerida na exordial, porém o Autor, ora Apelante, não compareceu por duas vezes ao exame aprazado pelo expert, sendo então decretada a perda daquela prova. Não havendo irresignação em relação à decisão, operou-se a preclusão lógica. 6. Autor, ora Apelante, que não se desincumbiu do ônus da prova na forma prevista no art. 333, inc. I do CPC. 7. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n0011186-82.2010.8.19.0028 - APELACAO/r/nDES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 20/02/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL/r/nDPVAT. Seguro Obrigatório. Processo civil. Pretensão de recebimento de indenização securitária sob a alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Procedência do pedido. Apelo da parte ré. Prova documental presente nos autos que aponta de forma inequívoca a incapacidade incompleta parcial e permanente do autor. Pagamento da verba securitária que se afigura como inferior à devida e que deve ser complementada. Fixação daquela rubrica que deve observar os critérios objetivamente estabelecidos na legislação de regência. Necessidade de enquadramento da perda funcional ou anatômica na tabela regulamentar com posterior ajustamento da indenização ao grau de repercussão da perda sofrida (intensa, média e leve) pelo segurado. Inteligência do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.945/2009. Utilização de equação diversa pelo Magistrado que não implicou, todavia, em prejuízos à seguradora, eis que apurado o mesmo valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida na legislação de regência. Obter dictum que se modifica. Manutenção, contudo, da parte dispositiva do julgado. Correção monetária. Incidência a contar do evento danoso, na esteira da jurisprudência do E. STJ. Julgado que determina o cômputo daquela rubrica a contar do inadimplemento da seguradora. Sentença que se alinha ao entendimento adotado nesta E. Corte acerca do tema, e que não merece qualquer reparo em relação a esse tópico. Desprovimento do recurso. Decisão liminar e monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC./r/r/n/nDentro desse contexto, considerando o grau da incapacidade parcial e permanente sofrida pela parte autora, conforme as conclusões do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora em ser reparada no valor correspondente a 12,5% do valor máximo de indenização prevista na Lei 6.194/74, correspondente, portanto, ao valor de R$ 1.687,50./r/r/n/nTrata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito./r/r/n/nDe fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança./r/r/n/nOcorre que, conforme restou incontroverso nos autos, a ré já havia realizado, pela via administrativa, o pagamento de quantia até mesmo superior à devida, pelo que nada mais há a ser recebido pela parte autora./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.