Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença ofertado por JOÃO DE SOUZA BATISTA em face de RAFAEL BARRETO DE BARROS, onde alega a acumulação indevida de execuções e acumulação indevida de penhora. A impugnação foi manejada no index 363./r/r/n/nManifestação do impugnado no index 438, onde pugna pela improcedência à impugnação e a condenação da parte exequente em multa./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de impugnação à execução de título executivo judicial onde o executado alega a acumulação indevida de execuções e acumulação indevida penhora./r/r/n/nInicialmente, inexiste acumulação de execução, mas apenas a execução da obrigação de pagar constituída pelo decisum constante no index 363./r/r/n/nNo tocante a acumulação indevida de penhora, notadamente quanto a realização da penhora no rosto dos autos, referente à ação trabalhista nº 0010948-58.2015.5.01.0022, e penhora do automóvel, ambas determinadas no index 351; contudo, tenho pela inexistência de acumulação./r/r/n/nDispõe o art. 798 do CPC/15 que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei./r/r/n/nÉ sabido que a penhora no rosto dos autos tem por objeto eventuais bens e valores que possam ser recebidos pelo executado no processo em que o mesmo é credor, não representando medida expropriatória imediata, mas mera expectativa. Destarte, tenho pela inexistência de acumulação de penhora, por quanto a penhora no rosto dos autos não se tratar de medida de constrição imediata./r/r/n/nPor fim, inexiste qualquer ato praticado pela parte ré a caracterizá-la como litigante de má-fé, não restou demonstrado qualquer descumprimento de ordem deste Juízo, na forma do art. 536, §3º, do CPC./r/r/n/nIsso posto, REJEITO a impugnação e, por consequência, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução./r/r/n/nTranscorrido o prazo recursal, prossiga-se na execução./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.