Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1.022, e seus incisos, do CPC, pois não se vislumbra omissão, contradição, erro material ou obscuridade no comando atacado./r/r/n/n Não se vislumbra no caso qualquer vício a ser sanado, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformada a sentença, o que deverá ser buscado através da via recursal própria./r/r/n/n Portanto, CONHEÇOS dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente./r/r/n/n Intimem-se./r/r/n/n No que concerne ao recurso de apelação interposto, visto que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pela Instância recursal, ao apelado em contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Ao decurso do prazo, subam os autos independentemente de manifestação.