Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face de KAY LAINY DE ANDRADE SILVA, a quem foi imputada a prática da conduta prevista artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/06, pelos fatos narrados nos seguintes termos:/r/nNo dia 07 de fevereiro de 2022, por volta de 10h00min, na Praça Marechal Edgar do Amaral, conhecida como Pista de Skate, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, a denunciada, de forma livre e consciente, trazia consigo e oferecia a adolescente LARYSSA VITORIA MACHADO VIEIRA, substância popularmente conhecida como maconha, distribuídos 02 (dois) sacolés, com 3,50g (três gramas e cinquenta centigramas) da erva seca, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o Laudo de Exame de Entorpecente (índex 28/29)./r/nNa ocasião, a denunciada estava na referida praça, acompanhada da adolescente LARYSSA e outras meninas que aparentavam também ser menores idade, inclusive utilizando roupas escolares, enrolando um cigarro de maconha e oferecendo ao consumo das vítimas menores./r/nNo entanto, a policial civil MICHELE GARBERO PINNA passou pelo local enquanto levava sua filha para casa e avistou a atividade criminosa. A policial deixou sua filha em casa, buscou sua carteira funcional e retornou até a referida praça, para averiguar a situação./r/nNa abordagem, duas meninas correram, evadindo-se do local, permanecendo a adolescente LARYSSA e a denunciada, sendo esta quem estava oferecendo entorpecentes às outras./r/nA policial civil solicitou os documentos da denunciada e da adolescente, que entregaram./r/nEm revista à mochila que a denunciada portava, foram encontrados papéis de sacolés de drogas./r/nEm ato contínuo, a denunciada jogou um objeto no mato, a fim de se desfazer e a policial civil solicitou apoio policial./r/nAntes da chegada da guarnição, a adolescente LARYSSA tentou se evadir do local, mas seus documentos e mochila já estavam de posse com a policial./r/nQuando a guarnição chegou ao local, foi possível localizar a adolescente LARYSSA escondida na parte superior da praça e arrecadar o material entorpecente que a denunciada tentou se desfazer no mato./r/nEm conversa com a adolescente LARYSSA, a mesma informou que foi a denunciada quem levou o material entorpecente para que usassem./r/nSendo assim, os policiais conduziram a denunciada e a adolescente à sede policial para a apresentação do fato à Autoridade Policial, que deu imediata voz de prisão em flagrante delito à denunciada./r/nEm virtude de assim ter agido, encontra-se a denunciada incursa nas sanções do artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/06./r/r/n/nDenúncia às fls. 3/5./r/nAPF às fls. 27/28./r/nAudiência de custódia às fls. 97/100, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória à denunciada./r/nRecebimento da denúncia às fls. 191./r/nResposta à acusação às fls. 203/206./r/nRatificado o recebimento da denúncia às fls. 225./r/nAIJ às fls. 276. Oitiva de testemunhas e interrogatório do réu ao final./r/nAudiência em continuação às fls. 346, 415 e 440. Ouvidas testemunhas e tomado o interrogatório da ré ao final./r/nAlegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente em audiência. Requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia./r/nAlegações finais da defesa às fls. 443/454. Suscitou três questões preliminares, sustentando ter havido a quebra da cadeia de custódia da prova e a inépcia da denúncia pela ausência de justa causa. Além disso, suscitou a nulidade das declarações prestada por LARYSSA. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada e, em caso de condenação, a desclassificação para a conduta tipificada no art. 33, §3º da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/nInicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou qualquer prazo prescricional./r/nA defesa suscitou algumas questões preliminares em sede de alegações finais./r/nEm primeiro lugar, requereu a declaração da nulidade do feito, desde o inquérito policial, em virtude de suposta quebra da cadeia de custódia da prova, já que o laudo de exame de material entorpecente (fls. 32/33) não teria individualizado as substancias apreendidas./r/nNão merece prosperar a tese defensiva. De acordo com o documento de fls. 25, foram apreendidas 3 embalagens contendo erva seca. Muito embora o laudo de exame de entorpecente (fls. 32/33) mencione que o material foi recebido em uma única embalagem lacrada, isso não contaminou a idoneidade do exame de corpo de delito realizado. /r/nIsso porque, como registrado inclusive por fotografia às fls. 66, o material apreendido já estava individualizado pelas próprias embalagens que dispunha a ré, não havendo qualquer indício de vazamento ou contaminação. O fato de parte do material estar em duas embalagens plásticas contendo a inscrição de uma suposta erva para gatos não gera presunção de que seja substância distinta da que estava apenas enrolada em filme plástico. /r/nPortanto, deve ser rejeitada a tese da defesa, reconhecendo-se que foi mantida a integridade e a inviolabilidade da cadeia de custódia da prova durante as investigações. Reitero o fato da conclusão do laudo de fls. 32/33 ter sido confirmada, posteriormente, pelo laudo de fls. 163/164, no qual, inclusive, foi usado 1g do material apreendido como contraprova./r/nEm segundo lugar, a defesa invocou a nulidade do procedimento desde o recebimento da denúncia, entendendo que esta padece de inépcia, por ausência de justa causa. Ocorre que, tal questão já havia sido suscitada em sede de resposta à acusação e foi devidamente resolvida na decisão que ratificou o recebimento da denúncia (fls. 225), restando superada a questão./r/nPor fim, a defesa suscitou a inidoneidade das declarações proferidas por LARYSSA, uma vez que seria pessoa portadora de doença mental (Transtorno de Borderline). O fato de LARYSSA ser portadora da deficiência mencionada não descredibiliza automaticamente as declarações por ela proferidas em audiência./r/nO artigo 447, §2º, III, do CPP, invocado pela defesa, reconhece como incapazes os portadores de doença mental que, em virtude dela, não sejam capazes de discernir os fatos ou que não consigam transmitir suas percepções no momento do depoimento./r/nNão é este o caso dos autos. LARYSSA, em sede de AIJ apresentou uma narrativa firme e coesa, sem qualquer sinal de vícios ou incompreensões que pudessem ser causadas pela deficiência mencionada. /r/nAlém disso, o fato de ter sido realizada a oitiva por videoconferência não trouxe qualquer prejuízo à defesa, uma vez que no vídeo é possível ver a imagem de LARYSSA com nitidez e ouvir seu depoimento com clareza, da mesma forma que se fosse realizado presencialmente./r/nDessa forma, restam superadas as questões preliminares suscitadas pela defesa. Passo à análise do mérito./r/nFinda a instrução criminal, entende esta magistrada que não merece prosperar a pretensão punitiva manifestada na inicial acusatória pelos fundamentos expostos a seguir./r/nA testemunha LARYSSA VITORIA MACHADO VIEIRA declarou em juízo que, na data dos fatos, saiu do colégio e foi para a praça, sozinha, para esperar o tempo passar; que não tinha conseguido entrar no colégio; que avistou algumas garotas na praça e se aproximou; que conhecia de vista apenas uma delas; que as meninas estavam fumando maconha e ofereceram droga; que a delegada abordou a ré e as demais meninas que lá estavam correram; que ficou no local porque não tinha nada; que não achava que pudesse acontecer algo consigo; que mostrou suas coisas para delegada, que a revistou; que ficou nervosa e fugiu, mas depois retornou por ter ficado com peso na consciência; que não conhecia a ré anteriormente; que a conheceu no dia dos fatos; que a ré lhe ofereceu droga; que aceitou a droga oferecida; que ofereceu de graça; que estava com o uniforme da escola nesse dia; que algumas meninas que estavam na praça estavam de uniforme escolar; que as outras meninas não lhe ofereceram droga, apenas a ré; que se recorda de ter prestado depoimento na delegacia; que seu irmão compareceu à delegacia para buscá-la e assinou documentos para liberá-la; que seu irmão ouviu seu depoimento; que a ré trouxe a droga ao local para as meninas consumirem; que ela e as outras meninas consumiram a droga oferecida pela ré; que, depois do ocorrido, após conversar com algumas pessoas, soube que a ré vendia brownie de maconha, mas não a conhecia antes do ocorrido; que não havia consumido maconha antes da data dos fatos; que havia gravado o momento em que a policial chegou ao local, mas perdeu as imagens; que não tiveram nenhum problema com a policial, que só estava muito estressada e jogou os pertences pessoais no chão para revistar; que a delegada mostrou o material apreendido, que estava nas coisas da ré; que tem transtorno de bipolaridade e ansiedade; que o transtorno de Borderline não é diagnosticado antes dos 18 anos; que na época dos fato fazia tratamento para ansiedade e tinha acabado de ser internada; que estava em situação vulnerável e afirmou à delegada pois estava muito nervosa na delegacia; que, no dia, se aproximou da ré e das demais meninas, que conversaram com ela; que não havia homens próximos a elas; que a policial chegou e parou com o carro na frente delas; que duas meninas saíram correndo; que a policial revistou seus pertences e os da ré e pegou sua identidade; que depois que a policial colocou as coisas no carro, correu; que não tinha nenhum comprimido consigo no momento dos fatos; que nunca fez uso de oprazulan; que não ofereceu oprazulan para nenhuma das meninas; que a ré jogou algumas coisas no mato e a policial revistou sua bolsa e foi no mato buscar as coisas que havia jogado; que não lembra o tempo exato entre a revista nos pertences da ré e o momento em que a policial buscou as coisas no mato, mas que foi muito rápido; que a ré disse que tinha catnip com ela no momento em que a policial abordou; que a policial se identificou como delegada no momento da abordagem; que depois chegaram pessoas de sua equipe; que não sabe dizer quanto tempo depois chegou a equipe da policial; que as coisas que achou no mato foram encontradas antes da equipe chegar./r/nLEONARDO MACHADO VIEIRA, por sua vez, irmão de LARYSSA, declarou em juízo que não presenciou a abordagem da policial; que apenas foi chamado para comparecer à delegacia quando sua irmã já estava lá; que não ouviu o depoimento de sua irmã; que LARYSSA contou a ele que estava em uma praça, onde apareceram outras garotas e uma delas ofereceu drogas para a irmã; que a delegada mora perto da praça e estava voltando para casa quando viu as meninas; que não sabe se a delegada já havia identificado que havia drogas na ocasião; que não sabe dizer se LARYSSA consumiu a droga oferecida; que não sabe dizer o horário escolar da irmã e se sua aula já havia acabado; que, quando encontrou sua irmã na delegacia, acha que não estava de uniforme escolar; que não visualizou outras meninas a não ser a ré; que viu os objetos que a delegada mostrou que haviam sido apreendidos com a ré; que não se recorda a droga apreendia; que parece que havia um papelote de maconha; que não prestou depoimento na delegacia, que só compareceu para assinar para liberar as irmã; que não se recorda de ter prestado depoimento em sede policial; que não sabe dizer se sua irmã possui algum transtorno; que não sabe se sua irmã fez uso de drogas alguma vez./r/nO policial civil MARCELLO CARVALHO DE MENEZES declarou em juízo que se recorda do evento; que não se recorda da ré; que a abordagem foi feita pela colega MICHELE, que viu todo o ocorrido; que atua como chefe de cartório na delegacia; que MICHELE entrou em contato com ele pois seu trajeto até a delegacia passava próximo ao local e naquele horário; que, então, MICHELE solicitou auxílio e se dirigiu ao local; que ela estava com duas meninas custodiadas; que, quando chegou ao local, as meninas estavam sentadas na praça; que houve um momento que MICHELE estava procurando drogas no local; que uma das meninas havia jogado parte do material no mato da praça, que foi arrecadado por MICHELE; que não se recorda do material apreendido; que é comum as embalagens de droga, seja maconha ou cocaína, serem pequenos papelotes e etiquetadas com a facção ou o nome da boca de fumo do local; que não se recorda de ter apreendido catnip; que foi MICHELE quem arrecadou a droga e levou para a delegacia; que soube do ocorrido através de MICHELE pelo telefone; que perto da praça há uma escola pública e que viu algo suspeito semelhante a alguém passando drogas para outra pessoa; que ela abordou as meninas e a ré teria jogado a droga; que MICHELE se identificou como policial no momento da abordagem; que não presenciou os fatos, pois sua atuação se limitou a dar suporte à colega, acautelando as meninas enquanto MICHELE procurava a droga que havia sido jogada no mato; que não teve contato com a irmã de LARYSSA; que não sabe se ele esteve na delegacia; que não ouviu os depoimentos; que apenas escreveu sua declaração; que não participou da burocracia do inquérito; que não se recorda se MICHELE estava de serviço naquele dia, se estaria de folga ou se chegaria mais tarde; que foram duas meninas levadas à delegacia; que se lembra parcialmente de um irmão que chegou à delegacia e que uma das meninas precisava de um acolhimento familiar, que estava mal psicologicamente, mas não pode afirmar com certeza; que ele e MICHELE trabalhavam no mesmo setor, na mesma delegacia; que tem quase certeza que MICHELE colocou no grupo que precisava de apoio e que viu a mensagem e, imediatamente, ligou para MICHELE; que, quando chegou na praça, estavam MICHELE e duas meninas; que MICHELE narrou que viu uma das meninas passando droga para a outra e que uma delas jogou o material no mato no momento da abordagem; que solicitou apoio para manter as meninas acauteladas; que não houve nenhum problema na abordagem; que MICHELE estava com distintivo, devidamente identificada; que ele e o policial RUBENS auxiliaram a colega, fazendo uso de viatura caracterizada; que MICHELE mora próximo ao local; que não sabe dizer se da casa dela dava pra ver a praça; que não se recorda se MICHELE já havia comentado sobre a venda de drogas na praça; que viu MICHELE pegar a droga no chão; que, além da droga, não se recorda se MICHELE arrecadou outras coisas; não se recorda qual droga foi apreendida; que se recorda que foram arrecadados dois ou três papelotes no mato./r/nA policial civil MICHELE GARBERO PINNA declarou em juízo que nunca viu a acusada anteriormente; que se recorda da ocorrência; que estava voltando para casa com sua filha quando avistou a ré passando drogas para uma das quatro adolescentes que estavam em uma escadaria, todas uniformizadas; que uma delas era uniformizada do Sarah e, por isso, sabia se tratar de menor de idade; que as demais aparentavam também serem menores de idade, e estudavam em outro colégio próximo; que viu a ré passando drogas para uma das adolescentes; que foi em casa, deixou sua filha, e voltou ao local devidamente identificada; que, ao chegar ao local, viu a ré enrolando um cigarro de maconha e passando para as adolescentes; que a ré em si não usava drogas; que havia dois meninos próximo ao local, nas escadarias, de um abriga de menores infratores; que no local há venda de drogas no local, mas não de forma explícita como em comunidades; que a ré era de Sepetiba, o que demonstra que ela foi até o local oferecer drogas; que estava de posse de sua arma, mas não abordou armada; que eles já conhecem os policiais do local e têm o costume de gravar as abordagens; que disse à ré que preferia que tudo fosse gravado; que a ré pediu para a menor gravar; que observou que a menor tinha um corte no pulso e inferiu que ela deveria ter algum problema e tentados suicídio; que depois perguntou para a menor e ela confirmou que tinha problemas psiquiátricos e já havia tentado suicídio; que não se recorda o nome da menor, mas sabe que ela foi conduzida junto com a ré para a delegacia para prestar depoimento; que na delegacia, a menor confirmou sua idade e o tratamento psiquiátrico; que a ré descia para buscar drogas no Jacaré, pois a droga do Jacaré seria a melhor; que solicitaram a presença do responsável da menor, quando compareceu seu irmão; que na delegacia mostraram ao irmão o vídeo que a menor havia gravado da abordagem; que o irmão foi ouvido na delegacia; que a acusada não justificou o ato, mas tentava gravar o tempo todo; que, além da droga, havia um comprimido usado para dopar; que não conhece o policial Maurício Antonio do Nascimento; que não se recorda quem digitou o termo; que sua casa distancia dois postes do local da abordagem; que da sua casa é possível ver a praça; que acredita que já tenha abordado pessoas com drogas nessa praça, mas não se lembra; que, na época, trabalhava na 35ª DP, no cartório; que ficou incomodada pelo fato da ré estar fornecendo drogas para crianças e adolescentes; que não se recorda do que ocorreu com outras pessoas que tenham sido alvo de registros de ocorrência seus; que, ao voltar ao local, estava armada, mas com a arma guardada, e portava distintivo e carteira funcional; que a ré não aparentava estar sob efeito de droga; que não viu a ré usando drogas; que tinha maconha e um comprimido, que não se recorda o que era; que não fez a apreensão da droga, responsabilidade do policial que fez a ocorrência; que no vídeo gravado por elas é possível ver a droga sendo jogada para a lateral; que, no momento da ocorrência, recolheu tudo o que encontrou no local; que não se recorda precisamente do tempo que levou entre o momento que viu a ocorrência e o momento que voltou ao local; que, quando voltou, a ré ainda estava oferecendo drogas; que a área em que foi feita a apreensão não é dominada pelo tráfico, mas ocorre a traficância; que próximo ao local havia dois rapazes que eram do abrigo de menores segundo as meninas; que os conhecia de vista, mas já estavam evadidos; que não se recorda precisamente os objetos apreendidos; que tudo o que foi apreendido nos autos estava com a ré./r/nA ré, em seu interrogatório, narrou que os fatos não são verdadeiros; que antes de passar na praça estava na casa de um amigo; que estava passando por alguns problemas sobre o seu futuro; que passou pela praça para espairecer um pouco e refletir; que apareceram as meninas, inclusive a LARYSSA, quando começaram a conversar; que mora na Pedra, mas tem um amigo que mora por lá; que estudou em um colégio próximo e, por isso, conhecia a praça; que LARYSSA disse que tomava um remédio calmante que poderia ajudar; que não conhecia LARYSSA nem as outras meninas; que não conhecia as pessoas que frequentavam a praça; que LARYSSA ofereceu um remédio e, quando a policial chegou, estava começando o efeito do remédio; que, segundo LARYSSA, o remédio era alprazolam, mas não se recorda a miligrama; que o remédio era amarelo ou rosa; que estava mexendo no celular e não conseguia raciocinar para digitar; que se lembra da policial jogando as coisas no chão e pegando coisas que não eram suas; que no local onde a policial achou algo havia outros adolescentes; que não fumou, nem foi para a praça com intenção de fumar; que estava com uma mochila; que não tinha nenhuma droga consigo; que não viu quando foi encontrada a droga, pois usava um óculos que não era do seu grau e não enxergava muito bem de longe; que acha que o óculos e o remédio podem ter deixado a visão turva; que eram três meninas; que outras meninas correram porque não tinham tomado o remédio; que não conseguiu correr por conta do efeito de remédio; que as meninas correram por medo da delegada; que evita ficar perto de policiais; que só viu a droga na delegacia, quando o delegado perguntava se a droga era sua; que LARYSSA tentou interromper o depoimento e o delegado foi agressivo com ela, que começou a chorar; que a policial a chamou para ir para o cárcere, quando não falou mais nada; que viu um pedaço verde de longe, que está nas fotos; que nunca respondeu a nenhum processo; que hoje tem 21 anos, mas na época tinha 19; que na época trabalhava como auxiliar de cuidadora de idosos com sua tia; que, na época, recebia 640 reais, pois auxiliava nos finais de semana; que a praça tem uma pista de skate; que não sabe onde a LARYSSA estudava, que estudou no Albert Sabin, cerca de 1km ou 1,5km da praça; que seu amigo não foi para a praça pois havia ido para o curso; que seu amigo mora perto da praça; que tinha ido até a praça e ia a pé até a rodoviária; que não se recorda se LARYSSA estava falante ou não; que LARYSSA se aproximou quando viu uma meninas que ela conhecia; que não notou se elas estavam com roupa de escola; que não se preocupava se a pessoa era de maior ou de menor; que, ao ser questionada sobre o depoimento de LARYSSA, acredita que, por conta da bipolaridade, esteja tentando se defender; que o catnip apreendido era seu; que os pinos, papeis e plásticos vazios apreendidos não eram seus e foram achados no chão, nem a guimba de cigarro ou pino de cocaína; que o catnip foi pego na sua bolsa; que se recorda que cerca de três ou quatro pessoas saíram correndo; que se recorda que a policial morava na esquina da praça; que a policial chegou de carro, acelerou, deu ré e acelerou de novo; que já ouviu falar dela; que ouviu sobre um menino que a policial já havia abordado e que esse menino havia sido bem desrespeitoso com ela./r/nEm um primeiro momento, é preciso destacar que as testemunhas MARCELLO e LEONARDO não presenciaram os fatos. O primeiro, foi acionado pela policial MICHELE para lhe dar suporte na abordagem, mas, em seu depoimento, ressaltou a todo momento que tomou conhecimento da dinâmica dos fatos apenas pelas palavras de MICHELE. Nem mesmo teve contato com o material apreendido. Já LEONARDO, irmão de LARYSSA, declarou que apenas compareceu à delegacia para assinar alguns documentos como responsável pela jovem e permitir a sua liberação. Portanto, os depoimentos não oferecem substrato probatório relevante para a elucidação dos fatos narrados na denúncia./r/nA ré, em seu interrogatório, apresentou narrativa isolada, que carece de verossimilhança quando comparada às demais provas presentes nos autos. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que possa corroborar o suposto uso de medicamento oferecido pela testemunha LARYSSA, chamando atenção ao fato de que esta declarou em juízo que não portava o referido medicamento no momento da abordagem. Tampouco foi encontrada cartela ou caixa contendo comprimidos em seus pertences./r/nDe acordo com o laudo prévio e o laudo definitivo de material entorpecente (fls. 32/33 e 163/164), foi encontrado em posse da ré 3,50g (TRÊS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS), peso líquido total de erva seca, embalado em 02 sacolés, confeccionados com plástico incolor e transparente, dobrados, grampeados, possuindo etiqueta impressa: CATNIP A ERVA DO GATO e em 01 tablete, envolto por retalho de plástico PVC incolor e transparente. Após análise, o resultado foi positivo para a substância entorpecente Cannabis sativa (Maconha), contendo resinas e canabinóis /r/nRestou provado, então, que a ré trazia consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, provou-se que a ré ofereceu a LARYSSA, menor de idade, e a outras duas meninas a substância entorpecente para que todas consumissem no local da abordagem./r/nNão há qualquer registro de que a ré seja habitual fornecedora de drogas na localidade ou que tenha envolvimento com alguma facção criminosa do tráfico. Isso é corroborado pelo fato de que a policial MICHELE, que mora próximo ao local, não ter tido contato prévio com a ré. Também é possível depreender do depoimento de LARYSSA que a ré ofereceu a droga sem o objetivo de lucro e apenas de forma eventual. /r/nNota-se, com isso, que o caso melhor se amolda ao tipo penal constante do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, provado o uso compartilhado da droga entre a ré e as outras meninas presentes na praça naquele momento. Não há elementos de prova suficientes que permitam comprovar que a ré praticava tráfico de drogas na região ou em outro local./r/nNo processo penal, é sabido que ao acusado cabe se defender dos fatos a ele imputados e não necessariamente da capitulação legal feita pela acusação. Nesse sentido, a sentença deve guardar correlação com os fatos narrados na denúncia./r/nSegundo Renato Brasileiro de Lima:/r/nA sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido - vg. reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória -, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido - por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado -, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório./r/r/n/nDe acordo com Aury Lopes Jr.:/r/nAinda, por imposição do sistema acusatório-constitucional, deve o juiz manter-se em inércia, só atuando quando invocado pelas partes e na medida da invocação. Como já explicamos, a inércia é fundante da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) e ainda garantidora da eficácia do sistema acusatório, que, por sua vez, assegura o contraditório. (...) Como adverte BADARÓ, do ne procedat iudex ex officio deriva que o juiz não pode prover sem que haja um pedido e, como consequência, daí decorre outro princípio: o juiz não pode prover diversamente do que lhe foi pedido. A inércia da jurisdição é fundamental, pois sobre ela se estruturam diversos institutos do processo penal, além do próprio sistema acusatório-constitucional, de modo que a decisão desconectada do que foi objeto da imputação gera uma sentença incongruente./r/r/n/nDessa forma, entendo que eventual decreto condenatório com fundamento no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006 representaria uma sentença extra petita, que violaria o princípio da congruência, na medida em que consideraria fatos não narrados na denúncia, aos quais a defesa não teria tido oportunidade de se manifestar. Assim, não há outra conclusão a se chegar senão a absolvição da acusada. /r/nPelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER KAY LAINY DE ANDRADE SILVA da acusação de prática do delito a ela imputado na denúncia, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. /r/nSem custas./r/nP. R. Vista ao Ministério Público e à defesa. /r/nIntime-se o acusado para ciência da sentença e do prazo recursal, devendo, outrossim, informar se pretende recorrer e, após, dê-se nova vista à defesa. /r/nTransitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.