Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Exequente 99 TECNOLOGIA LTDA. para inclusão dos sócios da empresa Executada 99 EATS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. no polo passivo da execução, sob a alegação de dissolução irregular da sociedade e suposto abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nIntimada a executada, na forma do art. 9º e 10 do CPC, quedou-se inerte./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nIniciada a fase de cumprimento de sentença, após o resultado do bloqueio online infrutífero, a parte credora requereu a inclusão dos sócios no polo passivo, ante o encerramento da sociedade ré, em 30/05/2023, pelo motivo de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária. /r/r/n/nAb initio, impende salientar que a questão em análise foi recentemente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça através do paradigmático REsp 2.082.254/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023), que assentou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/2015./r/r/n/nIn verbis:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) /r/r/n/nCom efeito, a ratio decidendi do referido julgado estabeleceu importante distinção entre o instituto da sucessão processual e a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto esta última demanda a comprovação do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), aquela decorre do próprio fenômeno extintivo da sociedade empresária, prescindindo da demonstração de fraude ou confusão patrimonial./r/r/n/nIn casu, restou devidamente comprovada a extinção voluntária da empresa executada através de certidão da Receita Federal (fls. 901), circunstância que atrai a incidência do art. 110 do CPC/2015, aplicável por interpretação analógica às pessoas jurídicas, conforme pacífica jurisprudência./r/r/n/nNesse sentido, confira-se aresto do E. TJRJ:/r/r/n/n 0037067-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 12/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução extrajudicial. Sucessão processual. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo da demanda, após constatação de que a mesma ostenta a situação de baixada junto à Receita Federal. Possibilidade da inclusão pretendida, por analogia ao art.110, do CPC e do verbete sumular nº 435, do STJ. Empresa que não é parte legítima para figurar em juízo, uma vez que seus atos constitutivos não mais subsistem perante os órgãos competentes. Decisão que merece reforma. RECURSO PROVIDO. /r/r/n/n 0008165-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 14/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. A empresa executada foi baixada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sem que tenha sido procedido à sua dissolução regular. Essa constatação conduz à conclusão de que a empresa se encontra extinta, de forma que não é mais parte legítima para figurar em juízo, uma vez que seus atos constitutivos não mais estão regulares perante o órgão competente. Tem-se que foi dissolvida, sendo encerrada irregularmente, pois deixou de proceder com a devida liquidação de ativos e passivos. Vale pontuar que, extinta a empresa, finda é a sua existência no plano jurídico e, assim, a sua capacidade para estar em juízo. Logo, os sócios da pessoa jurídica são os que possuem a higidez necessária para postular direitos, considerando ser esta uma hipótese legal de sucessão processual obrigatória, nos termos do que dispõe o alhures reproduzido art. 110 do CPC. Não por outro motivo, considerada a comprovação de extinção da pessoa jurídica, o que não foi minimamente rechaçado pela executada no feito, a inclusão dos sócios no polo passivo do feito executivo é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. /r/r/n/nPor oportuno, cumpre ressaltar que, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios ficará adstrita ao patrimônio que eventualmente receberam quando da liquidação da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, que dispõe: o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha./r/r/n/nA jurisprudência do STJ estabelece que, para a efetivação da sucessão processual em tais casos, deve ser observado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do CPC/2015, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios que serão incluídos no polo passivo./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no art. 110 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do STJ, DEFIRO o pedido para determinar a sucessão processual da empresa executada 99 EATS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. por seus sócios, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC/2015./r/nPara tanto, determino:/r/r/n/na) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados qualificativos completos dos sócios a serem incluídos no polo passivo da execução;/r/r/n/nb) Após, proceda-se à citação dos sócios indicados para que se manifestem sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/2015, devendo ser expressamente advertidos de que sua responsabilidade estará limitada ao patrimônio eventualmente recebido quando da liquidação da sociedade./r/r/n/nP.R.I