Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ADRIANA BATISTA/r/nDUARTE DA SILVA e SOLANGE MONTEIRO DE LIMA em face de CLÍNICA REHABILITAR - REABILITAÇÃO INTEGRADA LTDA e JORGE EDUARDO DOS SANTOS BARBOZA./r/r/n/nEm breve síntese, narram em sua inicial (fls. 03/12) que a primeira autora efetuou gastos em favor da clínica no valor total de R$49.756,86; que o segundo réu não honrou o acordo de pagamento parcelado do valor, acarretando o afastamento definitivo das autoras do negócio; que, no final de 2018, o segundo réu fechou o local de funcionamento e levou os equipamentos da clínica./r/r/n/nRequerem a dissolução parcial da sociedade; que seja realizada a apuração de haveres; o reembolso do valor investido de R$49.756,86; o pagamento da participação nos lucros das autoras, na proporção de suas cotas sociais, bem como o rateio do valor dos bens pertencentes à sociedade no valor de R$16.612,50./r/r/n/nÀ fl. 37, foi deferida a gratuidade de justiça à 2ª, deferido o pagamento das custas ao final em relação à primeira autora e determinada a citação dos réus./r/r/n/nCitados os réus, não houve manifestação conforme certidão de fl. 241./r/r/n/nAssim, foi decretada a revelia e determinada a intimação das partes para informar se pretendiam prosseguir com o feito, em razão da sentença proferida no processo em apenso - fl. 243./r/r/n/nA parte autora, à fl. 247, requereu a continuidade do feito, tendo em vista que não foi solucionada a questão da apuração de haveres./r/r/n/nIntimadas as partes para alegações finais, a parte autora se manifestou às fls. 256/260 e a parte ré se manteve inerte, conforme certificado à fl. 262./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decide-se./r/r/n/nCompulsando os autos em apenso de nº 0005242-29.2019.8.19.0208, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela parte autora à fl. 247, no sentido de que a apuração de haveres não foi solucionada, tal questão foi resolvida naqueles autos, constando na parte final da sentença de fls. 385/388 que O feito segue para fase de apuração de haveres../r/r/n/nEvidencia-se, assim, causa superveniente que importa na perda do objeto da presente, porquanto não mais existe interesse da parte autora em prosseguir na presente ação./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas e honorários, considerando que já dispostos nos autos em apenso./r/r/n/nP. Intimem-se. Preclusa a presente, dê-se baixa e arquive-se.