Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de Carlos Frederico Marins Parente, para cobrança de débito relativo à multa ambiental de 08/06/1999./r/r/n/nAtravés de petição simples, fl. 03, em 15/12/2006, a senhora Vera Lucia Piotto Bonilha informa que recebeu mandado de citação pelos correios, ocorre que recebeu o imóvel em comodato do proprietário e este não mais mora lá. /r/r/n/nApós isso, em 25/01/2007, a municipalidade requereu a citação por edital do executado./r/r/n/nPosteriormente, em 24/07/2013, fls. 12/17, o réu opôs exceção de pré-executividade, alegou que o referido crédito estaria fulminado pela prescrição, tendo decorrido mais de cinco anos entre a data da multa, auto de infração lavrado em 08/06/1.999, inscrição em dívida ativa em 14/03/2000 e a distribuição da execução que ocorreu em 27/10/2006. /r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nConheço do pedido formulado pela excipiente, para acolhe-lo, pelas razões que passo a expor. /r/r/n/nCinge a controvérsia em examinar a ocorrência ou não da prescrição originária do crédito não tributário contido na CDA./r/n /r/nNo caso em exame, o Município ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de crédito de natureza não tributária, oriundo de multa administrativa, referente à CDA 71/013519/2000-00./r/r/n/nDepreende-se da leitura da referida CDA que o executado foi notificado em 08/06/1999. Aqui ocorreu a data de notificação do auto de infração, que não se confunde com a data da constituição definitiva do crédito. Nesse sentido, deu-se início ao prazo do contribuinte apresentar a sua impugnação./r/r/n/nNa hipótese, tem-se que a constituição definitiva de crédito não tributário ocorre com o término do procedimento administrativo, momento em que se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória, conforme o entendimento adotado no precedente do E. STJ, em que se destaca:/r/r/n/n ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE EM CASOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA EM DESFAVOR DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO PROCON, É INAPLICÁVEL A LEI 9.873/1999, SUJEITANDO-SE A AÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO20.910/1932. 2. É INCONTESTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DESSE DISPOSITIVO PARA A EXECUÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS NO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME TEOR DA SÚMULA 467 DO STJ. 3. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 2010, SENDO ESSE O TERMO INICIAL PARA A COBRANÇA DA MULTA, O QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. O ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 APENAS REGULA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APENAS PREVISTA NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL. 5. DESSA FORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTE A INAPLICABILIDADE DOS ARTS 1º DO DECRETO 20.910/1932 PARA ESTE FIM, BEM COMO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.873/1999, DEVE SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA MULTA ADMINISTRAVA NO CASO, JÁ QUE, EM TAIS SITUAÇÕES, O STJ ENTENDE CABER A MÁXIMA INCLUSIO UNIUS ALTERIUS EXCLUSIO, ISTO É, O QUE A LEI NÃO INCLUIU É PORQUE DESEJOU EXCLUIR, NÃO DEVENDO O INTÉRPRETE INCLUÍ-LA (RESP 685.983/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/6/2005, P. 228). 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP N. 1.566.304/PR, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 10/3/2016, DJE DE 31/5/2016.)/r/r/n/nDo exame dos autos, verifica-se que as partes não trouxeram o teor do processo administrativo, não se podendo estabelecer quando se deu o término do procedimento administrativo./r/r/n/nDiante de tal cenário, adota-se como a data para a constituição definitiva do crédito não tributário, a data da inscrição do crédito, que se deu em 14/03/2000. A partir de então, se inicia o quinquídio aplicando-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:/r/r/n/nArt. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem./r/r/n/nAcerca do tema, convém mencionar o entendimento firmado pelo E. STJ por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.105.442/RJ, representativo de demanda repetitiva, assim ementado:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1105442 RJ, REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/12/2009, DJE 22/02/2011). /r/r/n/nA questão restou igualmente pacificada na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 218, in verbis:/r/r/n/n O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos./r/r/n/nAplicando-se a norma ao caso concreto, o marco inicial para contagem do prazo prescricional restou configurado em 14/03/2000 e, adotando-se o quinquídio aliado ao prazo de 180 dias previstos na LEF (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80), a prescrição originária do referido crédito não tributário se daria a partir de 13/09/2005./r/r/n/nObservando-se que o despacho que determinou a citação foi proferido em 27/10/2006, conclui-se pela existência de prescrição originária./r/r/n/nVeja-se entendimento deste e. Tribunal de Justiça a respeito de caso semelhante:/r/n /r/n0036029-46.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO - DES(A). CELSO SILVA FILHO - JULGAMENTO: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. MULTA ADMINISTRATIVA. A PRESCRIÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS, EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DEVE OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VERBETE SUMULAR N. 218, E. TJRJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO ADMINISTRATIVO SE ENCERROU AOS 13/12/2012, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FOI LAVRADA AOS 05/10/2016 E A AÇÃO EXECUTIVA FOI DISTRIBUÍDA AOS 16/12/2016, PORTANTO, ANTES DE SE ULTRAPASSAR O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO./r/r/n/nOu seja, como no presente caso a notificação no processo administrativo ocorreu em 08/06/1999, conforme CDA, a distribuição da execução em 27/10/2006 foi intempestiva./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras./r/r/n/nApós, mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intime-se.