Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800643-13.2025.8.19.0011.
AUTOR: ANNY SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IDIANE DA SILVA ALVES
RÉU: FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Verifica-se que a autora não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio. Intimada para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 166909311, quedou-se inerte, conforme certidão de index 168918118. O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”. O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO Nº: 23/2008 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002". Assim, não tendo a autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado. Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. T. em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 29 de janeiro de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)