Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) A despeito das considerações da DP, certo é que por ora não se tem como obstar que o mandado de pagamento a título de honorários advocatícios seja expedido em nome do atual patrono do condomínio exequente. De fato, pela procuração de fls. 893 o referido patrono foi devidamente constituído pelo Condomínio, ao passo que a renúncia do Dr. Telmo, antigo patrono, se deu de forma regular, conforme se dessume de fls. 902. Ademais, em tal documento o referido causídico não consignou qualquer pleito de reserva de honorários. Em sendo assim, inexiste qualquer óbice legal para o deferimento do pedido de fls. 958/959, sendo certo que, se assim entender, poderá o Dr. Telmo se valer do foro próprio junto ao condomínio e ao novo patrono para requerer eventualmente parte dos honorários. Portanto, preclusa a presente, expeça-se o respectivo mandado vindicado às fls. 958/959;/r/r/n/n2) Fls. 942/943 e 934/937 - Realmente até a presente data a arrematante não logrou regularizar o registro imobiliário do imóvel que arrematou, não tendo dado causa para tanto. Logo, as despesas que vêm suportando para tal desiderato devem ser absorvidas pelo montante ainda depositado nestes autos a título do valor pago no leilão. Com efeito, defiro o requerido no item b de fls. 942/943, a fim de que seja reservada a quantia de R$ 4.051,80./r/r/n/nSem prejuízo, ante o lapso decorrido, diga a arrematante se já regularizou o imóvel em seu nome, sobretudo porque às fls. 953 já foi expedido mandado de pagamento em prol do Condomínio./r/r/n/n3) Por fim, saliento que o valor remanescente deverá ser levantado pelo executado./r/r/n/nIntimem-se, dando-se ciência à DP.