Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Meier Regional 3 Vara Civel
Partes do Processo
LUIZ ROCHA DOS ANJOS
CPF
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
MXC SOLUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 152798·CPF·Representa: Autor
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Réu
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
OAB/RJ 207714·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RJ 220028·CPF·Representa: Réu
FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS
OAB/SP 223063·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão
11/03/2026, 12:45
Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 12:45
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 13:10
Juntada de petição
09/09/2025, 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2025, 12:11
Conclusão
26/08/2025, 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
26/08/2025, 10:52
Juntada de documento
17/06/2025, 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 10:59
Conclusão
19/05/2025, 10:59
Ato ordinatório praticado
19/05/2025, 10:57
Juntada de petição
10/03/2025, 15:34
Juntada de petição
21/02/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIZ ROCHA DOS ANJOS em face da M X C SOLUÇÕES LTDA e do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que assinou contrato com a 1ª Ré, com total boa-fé, no intuito de celebrar uma parceria para investimento, haja vista a propaganda realizada por esta, oferecendo um investimento que seria da seguinte forma: o autor deveria contratar empréstimo com uma instituição financeira e investir o dinheiro com eles, tendo o requerente um lucro de 10% sobre o valor levantado com o empréstimo contraído e as parcelas mensais do empréstimo seriam pagas com o valor da rentabilidade do valor investido, pela própria requerida./r/r/n/nAssim sendo, salienta que contraiu empréstimo consignado no montante de R$ 19.016,90 (dezenove mil, dezesseis reais e noventa centavos), e que, no momento no qual o valor foi creditado em sua conta, de pronto, transferiu a quantia de R$ 17.155,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para a 1ª Ré./r/r/n/nRessalta-se que o autor, após formalizado o contrato e ter transferido o valor à 1ª Ré, a mesma realizou apenas o pagamento da primeira parcela mensal, tendo cessado os pagamentos em fevereiro/2020, descumprindo assim o mencionado contrato./r/r/n/nDessa forma, afirma que foi vítima de uma fraude, tendo que arcar com o pagamento mensal do valor das parcelas mensais do empréstimo contraído junto à 2ª Ré, as quais seriam de total competência da 1ª Ré./r/r/n/nPelo exposto, pleiteia a tutela antecipada para que seja oficiado ao 2º Réu (Banco Santander (Brasil) S.A para que suspenda os descontos mensais do empréstimo contratado./r/r/n/nAo final, requereu a anulação dos contratos fraudulentos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais./r/r/n/nDecisão de indexador 108, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nContestação do banco réu no indexador 166, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nNo mérito, sustentou que não houve qualquer irregularidade no contrato de empréstimo celebrado com o autor, não podendo ser responsabilizado pela destinação dada ao valor obtido na contratação pelo autor que, aparentemente fora vítima de fraude praticada por terceiros, que não possuem vínculo com a instituição financeira./r/r/n/nPontuou ainda a litigância de má-fé da parte autora por alterar a verdade dos fatos./r/r/n/nCitação por edital da primeira ré no id. 499, sendo decretada sua revelia no id. 507, e apresentada contestação por negativa geral no id. 520, arguindo também a nulidade da citação editalícia./r/r/n/nRéplica no id. 531./r/r/n/nDecisão de id. 549, afastando a preliminar de nulidade da citação por edital./r/r/n/nSaneador no id. 577, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. /r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nTrata-se de ação em que o autor afirma que firmou contrato de cessão de crédito com a primeira ré, onde obteria um empréstimo junto ao banco réu, repassando posteriormente a quantia obtida à MXC, que assumiria o pagamento das parcelas, bem como receberia por tal operação lucro imediato de 10% do valor investido./r/r/n/nPela simples leitura do mencionado contrato verifica-se a hipótese de um negócio jurídico completamente atípico, com grande probabilidade de se tratar de golpe, mas que, não possui qualquer participação do banco demandado, o segundo réu./r/r/n/nEm verdade, não há, sequer, qualquer indício de que o banco réu teria conhecimento do motivo da obtenção do empréstimo pelo autor, não sendo de sua responsabilidade a destinação dada ao montante obtido. /r/r/n/nDessa forma, por se tratar de um possível golpe causado pela primeira demandada, não cabe qualquer transferência de responsabilidade ao banco réu./r/r/n/nAssim sendo, inexistindo qualquer vício no contrato de empréstimo obtido, não deve o mesmo ser declarado nulo, assim como devem ser julgados improcedentes os pedidos em face do BANCO SANTANDER S/A./r/r/n/nQuanto à ré MXC, ficou demostrado pelo contrato assinado entre as partes, que a referida empresa, tomou para si a responsabilidade pelo valor transferido pelo autor, não tendo cumprido com o acordado, sendo seu dono e demais diretores acusados perante a justiça criminal de estelionato./r/r/n/nDesse modo, conclui-se que a única parte que teria descumprido sua obrigação seria a MXC, ao deixar de realizar a quitação do empréstimo obtido./r/r/n/nNo mais, os danos materiais restam evidentes, tendo o autor comprovado a transferência da quantia de R$ 17.155,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)./r/r/n/nPelo exposto, diante do descumprimento contratual, resta claro que a primeira ré deve ser condenada a reparar os danos causados e a devolução dos valores indevidamente recebidos, descontando-se os valores já transferidos ao autor, para se evitar eventual enriquecimento sem causa./r/r/n/nPor fim, inexistem os danos morais alegados, posto que a situação foi causada pela tentativa de obtenção de lucro fácil, tendo o autor se deixado enganar por promessas claramente fantasiosas./r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do BANCO SANTANDER S/A e o pedido de indenização por danos morais e JULGO PREOCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:/r/r/n/na) DECLARAR a rescisão do contrato mantido pelo autor e a primeira ré;/r/r/n/nb) CONDENAR a ré M X C SOLUÇÕES LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 17.155,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), recebido em razão do contrato ora desfeito, descontando-se os valores já recebidos (primeira parcela de R$ 354,96 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ (efetivo prejuízo fevereiro/2020) e juros de 1% a contar da citação./r/r/n/nPor ter dado causa à presente ação, condeno a ré M X C SOLUÇÕES LTDA, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos do segundo réu no valor de 10% incidente sobre o valor da causa cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nOficie-se ao Juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0249954-62.2019.8.19.0001, para que realize a reserva do valor de R$ 38.043,00 (trinta e oito mil e quarenta e três reais)./r/r/n/nP.R.I.
Documentos
Documento
•27/08/2025, 21:31
Ciente
•17/06/2025, 21:30
31/01/2025, 00:00
Conclusão
26/08/2025, 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
26/08/2025, 10:52
Juntada de documento
17/06/2025, 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 10:59
Conclusão
19/05/2025, 10:59
Ato ordinatório praticado
19/05/2025, 10:57
Juntada de petição
10/03/2025, 15:34
Juntada de petição
21/02/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIZ ROCHA DOS ANJOS em face da M X C SOLUÇÕES LTDA e do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que assinou contrato com a 1ª Ré, com total boa-fé, no intuito de celebrar uma parceria para investimento, haja vista a propaganda realizada por esta, oferecendo um investimento que seria da seguinte forma: o autor deveria contratar empréstimo com uma instituição financeira e investir o dinheiro com eles, tendo o requerente um lucro de 10% sobre o valor levantado com o empréstimo contraído e as parcelas mensais do empréstimo seriam pagas com o valor da rentabilidade do valor investido, pela própria requerida./r/r/n/nAssim sendo, salienta que contraiu empréstimo consignado no montante de R$ 19.016,90 (dezenove mil, dezesseis reais e noventa centavos), e que, no momento no qual o valor foi creditado em sua conta, de pronto, transferiu a quantia de R$ 17.155,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para a 1ª Ré./r/r/n/nRessalta-se que o autor, após formalizado o contrato e ter transferido o valor à 1ª Ré, a mesma realizou apenas o pagamento da primeira parcela mensal, tendo cessado os pagamentos em fevereiro/2020, descumprindo assim o mencionado contrato./r/r/n/nDessa forma, afirma que foi vítima de uma fraude, tendo que arcar com o pagamento mensal do valor das parcelas mensais do empréstimo contraído junto à 2ª Ré, as quais seriam de total competência da 1ª Ré./r/r/n/nPelo exposto, pleiteia a tutela antecipada para que seja oficiado ao 2º Réu (Banco Santander (Brasil) S.A para que suspenda os descontos mensais do empréstimo contratado./r/r/n/nAo final, requereu a anulação dos contratos fraudulentos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais./r/r/n/nDecisão de indexador 108, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nContestação do banco réu no indexador 166, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nNo mérito, sustentou que não houve qualquer irregularidade no contrato de empréstimo celebrado com o autor, não podendo ser responsabilizado pela destinação dada ao valor obtido na contratação pelo autor que, aparentemente fora vítima de fraude praticada por terceiros, que não possuem vínculo com a instituição financeira./r/r/n/nPontuou ainda a litigância de má-fé da parte autora por alterar a verdade dos fatos./r/r/n/nCitação por edital da primeira ré no id. 499, sendo decretada sua revelia no id. 507, e apresentada contestação por negativa geral no id. 520, arguindo também a nulidade da citação editalícia./r/r/n/nRéplica no id. 531./r/r/n/nDecisão de id. 549, afastando a preliminar de nulidade da citação por edital./r/r/n/nSaneador no id. 577, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. /r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nTrata-se de ação em que o autor afirma que firmou contrato de cessão de crédito com a primeira ré, onde obteria um empréstimo junto ao banco réu, repassando posteriormente a quantia obtida à MXC, que assumiria o pagamento das parcelas, bem como receberia por tal operação lucro imediato de 10% do valor investido./r/r/n/nPela simples leitura do mencionado contrato verifica-se a hipótese de um negócio jurídico completamente atípico, com grande probabilidade de se tratar de golpe, mas que, não possui qualquer participação do banco demandado, o segundo réu./r/r/n/nEm verdade, não há, sequer, qualquer indício de que o banco réu teria conhecimento do motivo da obtenção do empréstimo pelo autor, não sendo de sua responsabilidade a destinação dada ao montante obtido. /r/r/n/nDessa forma, por se tratar de um possível golpe causado pela primeira demandada, não cabe qualquer transferência de responsabilidade ao banco réu./r/r/n/nAssim sendo, inexistindo qualquer vício no contrato de empréstimo obtido, não deve o mesmo ser declarado nulo, assim como devem ser julgados improcedentes os pedidos em face do BANCO SANTANDER S/A./r/r/n/nQuanto à ré MXC, ficou demostrado pelo contrato assinado entre as partes, que a referida empresa, tomou para si a responsabilidade pelo valor transferido pelo autor, não tendo cumprido com o acordado, sendo seu dono e demais diretores acusados perante a justiça criminal de estelionato./r/r/n/nDesse modo, conclui-se que a única parte que teria descumprido sua obrigação seria a MXC, ao deixar de realizar a quitação do empréstimo obtido./r/r/n/nNo mais, os danos materiais restam evidentes, tendo o autor comprovado a transferência da quantia de R$ 17.155,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)./r/r/n/nPelo exposto, diante do descumprimento contratual, resta claro que a primeira ré deve ser condenada a reparar os danos causados e a devolução dos valores indevidamente recebidos, descontando-se os valores já transferidos ao autor, para se evitar eventual enriquecimento sem causa./r/r/n/nPor fim, inexistem os danos morais alegados, posto que a situação foi causada pela tentativa de obtenção de lucro fácil, tendo o autor se deixado enganar por promessas claramente fantasiosas./r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do BANCO SANTANDER S/A e o pedido de indenização por danos morais e JULGO PREOCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:/r/r/n/na) DECLARAR a rescisão do contrato mantido pelo autor e a primeira ré;/r/r/n/nb) CONDENAR a ré M X C SOLUÇÕES LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 17.155,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), recebido em razão do contrato ora desfeito, descontando-se os valores já recebidos (primeira parcela de R$ 354,96 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ (efetivo prejuízo fevereiro/2020) e juros de 1% a contar da citação./r/r/n/nPor ter dado causa à presente ação, condeno a ré M X C SOLUÇÕES LTDA, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos do segundo réu no valor de 10% incidente sobre o valor da causa cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nOficie-se ao Juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0249954-62.2019.8.19.0001, para que realize a reserva do valor de R$ 38.043,00 (trinta e oito mil e quarenta e três reais)./r/r/n/nP.R.I.
31/01/2025, 00:00
Juntada de documento
30/01/2025, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2025, 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
28/11/2024, 15:08
Conclusão
28/11/2024, 15:08
Remessa
04/11/2024, 17:48
Remessa
04/11/2024, 14:28
Remessa
04/11/2024, 14:27
Remessa
04/11/2024, 13:56
Conclusão
27/08/2024, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2024, 09:45
Ato ordinatório praticado
27/08/2024, 09:44
Juntada de petição
22/08/2024, 18:27
Juntada de petição
13/08/2024, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2024, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2024, 15:05
Conclusão
01/07/2024, 15:05
Ato ordinatório praticado
01/07/2024, 15:03
Juntada de documento
25/04/2024, 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2024, 12:18
Conclusão
27/03/2024, 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo