Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.../r/n /r/n
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DA TRAVESSA NARCEJA em face de SYLVIO CESAR FERREIRA CORREIA, sustentando, em síntese, que o réu utiliza, de forma indevida, uma servidão localizada no lado esquerdo de sua residência, fazendo obras de reparo e de modificação em sua unidade imobiliária. Aduz que o réu praticou invasão de área comum do condomínio, razão pela qual requer a devolução da área de servidão./r/r/n/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.12-22./r/r/n/nContestação em id.439, na qual o réu sustenta, em síntese, que não há nos autos provas de que exista servidão de passagem, ante o que se presume que a utilização de área do imóvel sempre ocorreu por mera tolerância. Ponderou que o seu falecido avô sempre utilizou a área como ¿quintal¿ do imóvel./r/r/n/nRéplica em id.464./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo em id.551 que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova documental superveniente./r/r/n/nAlegações finais das partes em id.574 e 581./r/r/n/n É o relatório. Passo a decidir:/r/r/n/n
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DA TRAVESSA NARCEJA em face de SYLVIO CESAR FERREIRA CORREIA, sustentando, em síntese, que o réu utiliza, de forma indevida, uma servidão localizada no lado esquerdo de sua residência, fazendo obras de reparo e de modificação em sua unidade imobiliária. Aduz que o réu praticou invasão de área comum do condomínio, razão pela qual requer a devolução da área de servidão./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora em sua inicial demonstra que o espaço ora em litígio é considerado servidão através do documento acostado à inicial, em fls. 12/14./r/r/n/n Igualmente a parte autora demonstra a inutilização da passagem pelo requerido, que confirma que não reconhece o espaço como servidão, mas esta registrado como tal na escritura de fls. 12/14, merecendo, portanto, acolhida o pleito autoral./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para que o requerido devolva a área de servidão para que o autor possa utilizá-la, sendo área comum, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais./r/r/n/n Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/nDecorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I.