Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803326-18.2024.8.19.0024.
EXEQUENTE: CAROLINE CASTRO DE CARVALHO SILVA DE MEDEIROS
EXECUTADO: VIVAZBBQ RESTAURANTE E HAMBURGUERIA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 11.06.2024. A primeira tentativa de citação ocorreu no endereço da RUA MANOEL RODRIGUES ESTEVES, N. 11, LOJA 1, CENTRO - ITAGUAÍ - RJ, CEP: 23.815-215, sendo certo que o OJA não logrou êxito em encontrar o número 11 do logradouro informado (ID 125957532). A nova tentativa de citação ocorreu no endereço da RUA WALDIR RIBEIRO NOVAES, N. 811.23, CENTRO – ITAGUAÍ - RJ, CEP: 23.811-070, retornou com certidão negativa do OJA, indicando novamente que o número informado pela parte autora não foi encontrado (ID 133819073). Instada a informar ao Juízo em qual endereço pretendia a citação, a parte exequente alegou ter informado erroneamente o número da residência do executado em ID 131135061, indicando o número 100 como correto, naquele mesmo logradouro. Contudo, ao comparecer no endereço, o OJA foi recebido pela genitora do réu, que sustentou que ele não mais reside naquele local, tendo se mudado para o bairro Califórnia - Itaguaí. Mais uma vez, a diligência restou infrutífera. Em uma quarta oportunidade, a parte exequente foi intimada a informar o endereço correto do réu. Desta vez, requereu que a diligência fosse realizada no CONDOMÍNIO 5 DE JULHO, N. 548, CASA 69, BAIRRO CALIFÓRNIA - ITAGUAÍ - RJ, CEP: 23810-250. Contudo, mais uma vez que a diligência retornou negativa, sendo certificado pelo OJA que não foi atendido por nenhum morador residente no número indicado e que, ao questionar ao porteiro do condomínio se o réu reside naquele logradouro, foi esclarecido que não há morador com este nome naquela localidade. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, relembro ao autor que o direito de ação não é incondicionado, mas, delimitado pelo preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, que fundamentam a exigência ora questionada. Neste ponto, cabe ressaltar que, apesar de gratuitas para as partes, todas as diligências realizadas em sede de Juizados geram custos para o Poder Judiciário e que diligências inócuas devem ser evitadas e, se requeridas, indeferidas pelo Juízo. Restou evidenciado nos autos que a autora desconhece o paradeiro da empresa ré e pretende utilizar o Juizado Especial para investigação da localização da empresa, por ela desconhecido desde a data da distribuição deste feito. Ressalto que é dever da parte distribuir a petição inicial informando endereço válido e os dados completos das partes, cabendo-lhe ainda promover as diligências e atos necessários e indispensáveis para o julgamento da causa. Não cabe ao Órgão Judicial a tarefa investigativa que se caracterizou nestes autos com as quatro diligências infrutíferas. Note-se ainda que este Juízo realizou quatro tentativas de citação da executada, todas por OJA, de forma inócua, a pedido da exequente, mobilizando a máquina administrativa em busca da localização da ré, nos endereços informados. Intimada em 29.11.2024 a indicar novo endereço para citação a exequente se manteve silente, conforme certidão de ID 168473211, encontrando-se o feito paralisado desde então, o que não se coaduna com o princípio da celeridade que rege o procedimento no âmbitos dos Juizados Especiais. Considerando-se que o processo foi distribuído há mais de sete meses e que até o momento, a exequente não informou endereço válido para citação, bem como manteve inerte diante da última intimação (ID 168473211); considerando-se o princípio da duração razoável do processo, que visa a garantir que os processos na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável, sendo assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, forçoso concluir que não é razoável o tempo decorrido sem que a parte autora, desde o início do processo, informasse endereço válido, devendo o feito ser extinto, sem prejuízo à autora, que poderá distribuir nova ação quando localizar a pessoa jurídica contra a qual deseja litigar. Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular