Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DIEGO TUÑAS LIÑARES ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098319-97.2020.8.19.0001
Recorrente: ROYAL REGENCY HOTEL LTDA E OUTROS
Recorrido: DIEGO TUÑAS LIÑARES DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098319-97.2020.8.19.0001 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0098319-97.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01018432 RECTE: ROYAL REGENCY HOTEL LTDA. RECTE: ROYAL - MACAÉ PALACE HOTEL LTDA. RECTE: ROYAL OCEAN PALACE HOTEL LTDA. RECTE: ROYAL ATLANTICA MACAÉ HOTEL LTDA. RECTE: JOSE TUÑAS SANTIAGO RECTE: DIANA TUÑAS ANTELO RECTE: JOSE PEREIRA POSE RECTE: LEONARDO DE ASSUMPÇÃO NOVIO RECTE: FERNANDA ASSUMPÇÃO NOVIO RECTE: ADRIANA ARIAS TRILLO RECTE: ANA TUÑAS MUNIZ RECTE: BERTA GUIMARÃES PEREIRA POSE RECTE: CRISTINA TUÑAS MUNIZ RECTE: DANIEL SILVA ARANTES RECTE: DIEGO GUIMARÃES PEREIRA POSE RECTE: ISABEL TUÑAS MUNIZ RECTE: JOSÉ CLAUDIO PEREIRA DA SILVA RECTE: JOSE LUIZ RODRIGUES BREA RECTE: JOSÉ MARIA NOVIO GARCIA RECTE: JOSE TUÑAS SANTIAGO RECTE: JUAN SANTOS LEMA RECTE: JUAN TUÑAS SANTIAGO RECTE: LEONARDO TADEU SOARES POSE RECTE: LUIZ EDUARDO MARTINEZ DE SOUZA PEREIRA RECTE: MANUEL ARIAS TRILLO RECTE: MANUEL TUÑAS SANTIAGO RECTE: MANUELA TUÑAS ANTELO RECTE: MARIA EMILIA PEREIRA DA SILVA RECTE: RANY CONSUELO TUÑAS ANTELO RECTE: ROBERTO MOREIRA FIDALGO RECTE: ROBERTO SANTOS LEMA RECTE: RODRIGO TUÑAS LIÑARES ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 ADVOGADO: DR(a). PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA OAB/PR-034143 ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 ADVOGADO: RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO OAB/RJ-183653 ADVOGADO: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA OAB/RJ-135220 ADVOGADO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA OAB/RJ-185020 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1954-1979, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 1744-1772 e 1909-1916, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO QUE DETÉM PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA E INVOCA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS PARA A RETIRADA DOS QUADROS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA ESCOLHA DO AUTOR EM DEMANDAR NO DOMICÍLIO DE UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO 4º DO CPC. INTERESSE DE AGIR - QUE SE EXTRAI DA EXISTÊNCIA DE POSSIVEIS DIVERGÊNCIAS EM TORNO DO MOMENTO INICIAL DA RETIRADA, ALÉM DA RECALCITRÂNCIA DOS SÓCIOS REMANESCENTES EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS HAVERES E APURAÇÃO DOS LUCROS NA FORMA DO ARTIGO 608 DO CPC - DEVOLUÇÃO A ESTA CÂMARA DO DEBATE ACERCA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA SIMULTANEAMENTE ÀS SOCIEDADES E DO TERMO INICIAL DA DATA DA RESOLUÇÃO SOCIETÁRIA PARCIAL, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO TOMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE REFERIU À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REFORMADA E FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA VERGASTADA, DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. DEBATE ACERCA DO TERMO INICIAL DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE SESSENTA DIAS PREVISTO NO ART. 605, INC. II, DO CPC. ENCAMINHAMENTO, PELO AUTOR E SÓCIO MINORITÁRIO RETIRANTE, DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS SÓCIOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE ENVIO DO EXPEDIENTE ÀS SOCIEDADES. ARTIGO 1029 DO CC/02 QUE DEVE SER APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGÊNCIA DA DISCIPLINA NO CDC, EM ESPECIAL O DISPOSTO NO ARTIGO 605, II DO CPC: Código Civil 2022: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Código de Processo Civil de 2015: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; TEOR DA NOTIFICAÇÃO QUE FOI REDIGIDO NO SENTIDO DE FURUTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA, ALÉM DO INTENTO DE NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMUNICANDO A RETIRADA ÀS SOCIEDADES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SESSENTA DIAS DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE NA RETIRADA IMOTIVADA DEVE SER DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE NA DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, MORMENTE PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER TOMADA DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA DEMANDA DE DISSOLUÇÃO, COMO, ALIÁS, PREVÊ O ARTIGO 600, IV DO CPC: CPC/2015: Art. 600. A ação pode ser proposta: IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; EXEGESE DO ARTIGO 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DO SOCIO RETIRANTE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 608 DO CPC E DE ACORDO COM O CRITÉRIO ELEITO NO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES (SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE À DATA DA RESOLUÇÃO). ACERTO DO JULGADO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS, PARA AJUSTAR A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA SOFRIDA PELO AUTOR." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ATUAL CPC - ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA QUE SEQUER DESCARACTERIZA A HIGIDEZ DO JULGADO, ISENTO DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO OU EM SUA PARTE DISPOSITIVA - PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ELIMINAR A EXPRESSÃO "CITAÇÃO" CONSTANTE, TÃO SOMENTE, NA EMENTA, SUBSTITUINDO-A POR "DISTRIBUIÇÃO", EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO, ESCLARECENDO, POR FIM, QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDEM SOBRE OS 10% JÁ ARBITRADOS, TOTALIZANDO 12% (DOZE POR CENTO), MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA- PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a existência de vícios de fundamentação não supridos com o julgamento dos Embargos de Declaração e que teriam condições de infirmar a conclusão a que chegou o Colegiado no v. acórdão. Defende, também, a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido ante a existência da violação aos artigos (i) 604, II e 608, do CPC e 1.031 do CC, alegando que o v. acórdão deixou de (a) estabelecer critérios objetivos para a realização da perícia de apuração de haveres - no que também divergiu da jurisprudência desse E. STJ e (b) delimitar o período relativo ao pagamento de lucros e dividendos ao Recorrido, e (ii) arts. 86 e 603, §1º do CPC, em razão da ausência de resistência das recorrentes ao pedido de dissolução parcial e apuração de haveres e da sucumbência majoritária do Recorrido. Contrarrazões, fls. 2098-2124. Às fls. 2125-2138, o recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso aduzindo que tomaram conhecimento de que o recorrido instaurou procedimento para a liquidação provisória do título judicial em 06.11.2024, havendo, portanto, risco iminente de que a apuração de haveres será realizada de forma abrangente, incluindo uma verdadeira auditoria dos dividendos já pagos. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade proposta pelo recorrido (Diego) em face dos ora recorrentes, aduzindo, em síntese, que é integrante do polo passivo das sociedades empresariais arroladas e compostas por integrantes da família do autor, que detém participação minoritária em cada uma das pessoas jurídicas (equivalente a 5%, 7,5%, 5% e 3%, respectivamente) e, em razão da quebra da affectio societatis até então existente, pleiteou a dissolução parcial e a consequente retirada dos quadros da empresa. Foi proferida sentença de procedência reformada parcialmente em sede recursal para "ajustar o termo inicial do prazo de 60 dias de sua exclusão dos quadros societários da data da distribuição da demanda e dando PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus, para julgar improcedente o pleito formulado pelo autor em tutela de urgência, qual seja, a nomeação de administrador judicial para fiscalizar as atividades das sociedades até o pagamento dos haveres, mantendo, no mais, todas as disposições constantes no julgado vergastado." Confira-se a fundamentação dos acórdãos que se refere às teses recursais (abrangência da apuração dos haveres e distribuição do ônus sucumbencial): "(...) Diversamente do que pretendem os réus, a sentença não se mostra ultra petita, tendo em vista que a parte autora requereu expressamente, na exordial, concessão de tutela de urgência "tanto para que seja garantido o recebimento dos dividendos, pelo autor, até o pagamento de seus haveres, quanto para que seja nomeado administrador judicial", requerendo a confirmação, no mérito (sem grifos no original). A sentença não parece de omissão ou equívoco ao determinar expressamente o critério de apuração de haveres de acordo com o estabelecido no contrato social (situação patrimonial da sociedade à data da resolução). Determinou, ainda, que a apuração contemplasse, "de forma abrangente, a realidade patrimonial e contábil das sociedades, inclusive verificando-se a ocorrência ou não dos desvios e irregularidades alegados na inicial, e tudo mais que possa ter alguma influência no valor dos haveres do sócio retirante, de modo a que não haja o enriquecimento ilícito da sociedade em prejuízo do autor". Não há o que modificar no julgado, que reiterou, inclusive, a orientação de apuração já devidamente reconhecida por esta Corte na decisão de fls. 620, forte no sentido de que se proceda ao levantamento de "tudo o que o sócio retirante tem para receber, considerando, inclusive e integralmente, todas as suas argumentações, sobretudo as que se referem a utilização de recursos societários em benefício individual de sócios." (fls. 620). Não se pretendeu discutir questões relativas à administração das sociedades em ação de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres, tampouco eventuais vícios de gestão, que apenas serviram de pano de fundo para o pedido de pagamento integral dos dividendos ainda pendentes e para a formulação de pedido de nomeação de agente fiscalizador. O referido pedido foi formulado em sede de tutela de urgência, já indeferida pela Câmara e sequer influencia na sucumbência mínima sofrida pelos réus, como reconheceu, acertadamente, o juízo de origem. Logo, não há o que modificar no capítulo sucumbencial, em razão da vitória do autor quanto aos pedidos principais.(...)" (Fls. 1769-1770- Grifei) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a preclusão no que se refere aos critérios estabelecidos para a apuração da realidade patrimonial e contábil das sociedades, bem como a correção da distribuição do ônus sucumbencial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de "a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (AgInt no AREsp 1534975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021); e "na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)" (AgInt no AREsp 1626253/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). 2.1. Outrossim, esta Casa de Justiça considera que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019), bem como, entende que, na hipótese de não haver "uma previsão específica no contrato social (...) a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 492.491/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018). 3. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos e o disposto nos contratos sociais das empresas em dissolução, concluiu que o critério estabelecido no contrato social "não é bem definido, ante as variadas hipóteses de balanço patrimonial", e, por isso, consignou "que o balanço de determinação é o melhor método a orientar a apuração de haveres, haja vista que tem por finalidade não fixar um 'preço' para a sociedade, mas, sim, buscar um valor justo, que reflita, com propriedade, as características e os diferenciais da empresa avaliada", e asseverou, ainda, que "a apuração dos haveres deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia, com levantamento contábil amplo e atualizado, englobando um balanço geral do ativo e passivo das sociedades, levando-se em conta o patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados, fundo de comércio". 4. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE. QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.348.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PARCELAMENTO DOS HAVERES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, de qualquer forma, que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal. Precedentes. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.559/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 4. O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. 5. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.944/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)" Veja-se, ainda, que o acórdão recorrido consignou que a sentença "reiterou, inclusive, a orientação de apuração já devidamente reconhecida por esta Corte na decisão de fls. 620, forte no sentido de que se proceda ao levantamento de "tudo o que o sócio retirante tem para receber, considerando, inclusive e integralmente, todas as suas argumentações, sobretudo as que se referem a utilização de recursos societários em benefício individual de sócios." (fls. 620)." No entanto, os recorrentes limitaram-se, neste ponto, pleitear o afastamento da possibilidade de discussão de supostos desvios e irregularidades alegadas pelo recorrido, sem impugnar especificamente o capítulo do Julgado que asseverou quanto à preclusão da matéria. Nesse cenário, o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre as razões apresentadas pelo recorrente (força vinculante das obrigações contratuais, princípio da boa-fé, o recebimento de empréstimo de valores, a possibilidade de a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário,) e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça (necessidade de apuração dos débitos do espólio e da alegação de que o único imóvel do acervo hereditário constitui bem de família). A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente