Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800127-63.2023.8.19.0075.
AUTOR: MARCIA SANT ANNA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou novo pedido de recuperação judicial no dia 16/03/2023, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital. Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente ainda não se encontra devidamente liquidado. Nos termos da sentença do id. 51014763, restou determinado que a concessionária ré restabelecesse o serviço na linha telefônica da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Sustentando haver cumprido tal obrigação, a ré carreou aos autostelas sistêmicas, que, além de consistirem em documentos unilateralmente produzidos, nada demonstram sobre o restabelecimento do serviço. Intimada para apresentar relatório circunstanciado e histórico de ligações efetuadas pela requerente, a requerida quedou-se inerte. Assim, considero que a obrigação estipulada não fora regularmente cumprida, reputando como devida a multa arbitrada, perfazendo o montante de R$ 5.000,00. Desta forma, somando-se o valor da multa supramencionada ao da condenação pelos danos morais suportados, obstemos o montante de R$ 14.000,00. Assim sendo, liquidado o crédito, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital. ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001. Intime-se a parte exequente para em cinco dias, recolher a certidão de crédito na serventia deste juízo. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAGÉ, 30 de janeiro de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular