Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804072-34.2024.8.19.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE MOURA
EXECUTADO: TIAGO RICARDO MAGALHAES, MARCELO VIEIRA GONCALVES RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95. A carta precatória de ID 138518154 retornou e não houve a citação do Sr. Tiago Ricardo. Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº9.099/95, art.53,§4º). Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. Ressalto que não é permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099 /95, art.18, § 3º). Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado. Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC ). O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação). Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor. Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça ( CF/88, art. 5º, inciso XXXV ). Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados. Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas. Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, foi incluído no polo passivo da demanda o Sr. MARCELO VIEIRA GONCALVES, que não participou da assinatura da promissória, não sendo avalista. Como se sabe, é necessário para execução de título executivo extrajudicial o inadimplemento do devedor. O inadimplemento do devedor deverá se referir a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, e a prova dos atributos da obrigação deve ser pré-constituída, demonstrada no momento em que a ação é proposta, o que não é o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099 /95. Deixo de apreciar os embargos è execução, diante da perda de objeto. Sem Custas. Retire-se da pauta de audiências. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BARRA MANSA, 29 de janeiro de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)