Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CLAUDIA DA SILVA GRETHER ADVOGADO: JOSÉ CUISSI OAB/RJ-032324
APELADO: ARC INIMIGOS ASSOCIADOS BAR E RESTAURANTE LTDA
APELADO: ADRIANA FERRAZ DE ABREU
APELADO: RODOLFO BOTTINO JUNIOR Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0324618-79.2010.8.19.0001
Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado 1: CLAUDIA DA SILVA GRETHER Apelado 2: ARC INIMIGOS ASSOCIADOS BAR E REST. LTDA Apelado 3: ADRIANA FERRAZ DE ABREU Apelado 4: RODOLFO BOTTINO JUNIOR Execução fiscal, 11 ª vara cível da Fazenda Pública - Comarca da Capital -RJ Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acerca do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença extintiva, em razão do cancelamento da CDA, após, a interposição de Exceção de Pré Executividade. Acolhimento da Exceção de Pré Executividade, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação, do exequente, sob a alegação da aplicação do 26 da LEF, que determina a extinção sem ônus para as partes. Com razão, artigo 26 da LEF, determina a extinção sem ônus, para ambas as partes, todavia, diante da necessidade de defesa para a extinção da causa, estipulo honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 reais, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC, em observância à complexidade da causa, ao trabalho efetivamente realizado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta E. Corte. fixados. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO DO RELATOR 1. Apelação cível interposta, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença de extinção, com arbitramento de honorários advocatícios, no importe de 10%, reduzido à metade, ou seja, no importe mínimo, para causas acima de 200 salários-mínimos, de acordo com o artigo 85, parágrafo 3° do CPC, fls. 104 - Sentença. 2. Importante salientar, que a controvérsia reside apenas na discussão sobre o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem maiores questionamentos, acerca da decisão anterior, apelação fls. 112-117. 3. Inconformado com o deslinde da controvérsia, acerca do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apela requerendo a exclusão da condenação em honorários, considerando que já havia cancelado a CDA. 4. Em suma, alega, que por haver cancelado a CDA "espontaneamente" antes da sentença, não deveria haver o ônus, considerando o artigo 26 da LEF, onde o cancelamento da CDA antes da sentença de primeira instância, resulta em extinção sem ônus para as partes 5. Sem contrarrazões. 6. Os autos vieram conclusos em 28 de janeiro de 2025, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Controvérsia acerca da condenação do exequente/apelante ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Considerando, todo o arrazoado trazido pelo recorrente, de fato, merece reparo a sentença primeva, no sentido, de que o exequente cancelou a CDA, antes da sentença de primeira instância. 3. Diante disso, é cabível a aplicação do artigo 26 da LEF, e por isso, determino a extinção sem custas, que é aplicável ao caso. 4. Acrescenta-se, ainda, tratar-se de causa, cujo resultado do proveito econômico obtido, foi irrisório, devido a aplicação do artigo 26 da LEF. 5. Todavia, por haver existido a necessidade de apresentação de defesa para a extinção da causa de cobrança/execução, proposta pelo exequente, fixo honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa. 6. Destarte, é possível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, atribuindo-se a verba sucumbencial o valor específico, na forma do art. 85, §8º do CPC, em observância à complexidade da causa, ao trabalho efetivamente realizado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, desta E. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer. Pleito de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do autor, portador de síndrome de Down. Ausência de condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Sentença de parcial procedência, para condenar o município a fornecê-los. Insurgência do réu. Aplicabilidade à espécie da tese fixada no REsp. nº 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos. Documentos constantes dos autos que comprovam a hipossuficiência do autor e a necessidade do medicamento referenciado na petição inicial. Sentença que, ademais, possibilitou a substituição do fármaco perseguido pelas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, para tratamento da doença do autor, em atenção às teses fixadas naquele julgado vinculante. Direito à saúde. Garantia constitucional. Enunciado nº 65 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Incidência do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na inteligência conferida pela própria Corte de Uniformização, pois a obrigação de fazer imposta ao município, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidade, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. Verba honorária reduzida para R$500,00 (quinhentos reais). Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0010866-05.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 07/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. (0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Pleito de transferência hospitalar. Procedência do pedido. Insurgência do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, tão somente, para a redução do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial, bem como para sua isenção ao pagamento da taxa judiciária. A condenação do MUNICÍPIO réu ao pagamento da taxa judiciária se mostra correta, ante o disposto no verbete sumular n.º 145 desse Tribunal de Justiça. A municipalidade ré, igualmente, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a teor do verbete n.º 221 da súmula deste Tribunal. Demanda simples, sem maiores discussões de teses jurídicas, envolvendo valor econômico inestimável. Art. 85, § 8º, do CPC. Fixação dos honorários por apreciação equitativa. Verba honorária sucumbencial que se mostra justa e razoável. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0307771-16.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) 9. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para reformar a sentença, extinguir a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, da sentença primeva, reajustar a sentença nos termos do artigo 26 da LEF, e arbitrar os honorários, por apreciação equitativa em favor do executado, ora apelado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85, §8º do CPC, mantendo-se a sentença original, nos seus demais termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (10) Apelação Cível nº 0324618-79.2010.8.19.0001 - 01/2025
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0324618-79.2010.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0324618-79.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00043693