Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.318,00
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 20:49
Decorrido prazo de THAIS SA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:00
Publicado Intimação em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 18:57
Juntada de aviso de recebimento
04/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de contestação
03/06/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2025, 15:38
Decorrido prazo de THAIS SA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:38
Decorrido prazo de THAIS SA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 01:28
Documentos
Outros documentos
•03/06/2025, 11:53
Decisão
•23/01/2025, 11:02
15/10/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 18:57
Juntada de aviso de recebimento
04/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de contestação
03/06/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2025, 15:38
Decorrido prazo de THAIS SA em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 00:38
Decorrido prazo de THAIS SA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
28/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os esclarecimentos prestados e ainda a documentação suplementar apresentada, reconsidero a decisão retro, deferindo a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
26/01/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 17:29
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os esclarecimentos prestados e ainda a documentação suplementar apresentada, reconsidero a decisão retro, deferindo a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: 780.008.315-20 (AUTOR).
23/01/2025, 11:02
Conclusos para decisão
22/01/2025, 15:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 22:56
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinada dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento. E, na hipótese da autora, isto não ocorre, já que a mesma demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família. Isto porque, apesar da apresentação dos documentos de fls. 6, verifica-se, pela leitura da exordial, que a qu
19/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
15/12/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISANGELA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: 780.008.315-20 (AUTOR).
12/12/2024, 14:24
Conclusos para decisão
12/12/2024, 10:55
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência