Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869282-21.2022.8.19.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ERICO DA SILVA FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de ERICO DA SILVA FREITAS, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 94.009,33, além da sucumbência, conforme inicial de id. 39059609 instruída pelos documentos de id. 39059614 e seguintes. Contestação apresentada no id. 79785742, pleiteando a concessão da JG, pleiteando o reconhecimento de seu superendividamento. Réplica no id. 86229493. Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 96904534 e 98824851. Decisão de id. 111582553 deferindo a JG ao réu. Decisão de id. 149892322 indeferindo a designação de audiência de conciliação. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em síntese,
trata-se de Ação de Cobrança, pretendendo o autor a condenação do réu ao pagamento de R$94.009,33, atualizado em 29/09/2022, com a incidência da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês, e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Segundo a inicial, as partes firmaram contrato de cartão de crédito (American Express Membership Card ELO de nº 6516XXXXXXXXX6653). Contudo, o réu quedou-se inadimplente com o pagamento da fatura, totalizando uma dívida o valor de R$94.009,33, atualizada até 29/09/2022. A parte ré não nega o débito, afirmando que “é empresário, vem enfrentando grande dificuldade financeira”. Portanto, entendo que se trata de fato incontroverso. Em sua defesa, pleiteia a aplicação da Lei n° 14.181/2021, que disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento do superendividamento, com o parcelamento do valor devido. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, considerando a manifestação de ambas as partes no id. 96904534 e 98824851. De início, ressalto que a presente demanda não é via adequada para pedir a instauração de processo de superendividamento, conforme pretende o réu. Isto porque
cuida-se de uma mera Ação de Cobrança de rito comum e, segundo o art. 104-A, do CDC, modificado pela Lei n° 14.181/2021, o processo de repactuação de dívida possui regramento próprio, com a presença de todos os credores para a tentativa de autocomposição. Nesse sentido, incumbe ao devedor, em ação autônoma, pleitear eventual plano de pagamento. Ultrapassada esta alegação, merece procedência o pleito autoral. Conforme os documentos de id. 39059618, o réu não adimpliu as faturas do cartão referente ao período de setembro a dezembro de 2021, e janeiro a setembro de 2022. Inclusive, conforme já exposto, o demandado não nega a mora, se tratando, portanto, de fato incontroverso. Destarte, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o pedido deve ser julgado procedente. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 94.009,33 (noventa e quatro mil e nove reais e trinta e três centavos), valor já atualizado até de 29/09/2022 (memória de cálculo anexada no id. 39059620), com a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e horários de advogado que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a JG deferida. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025. JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular