Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858056-22.2023.8.19.0021.
AUTOR: VALDEIR BASTOS DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de índice 117329039. 2- Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). A probabilidade do direito do autor decorre do número excessivo de TOI lavrados irregularmente na comarca. Essas lavraturas geram ações judiciais em sua quase totalidade julgadas por mim procedentes em sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação. O perigo de demora decorre da possibilidade de interrupção do serviço pelo não pagamento do TOI a cada mês em que a sentença não for proferida. Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida para: a) determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI nº 2023-51090017-1, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor pelo não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 2023-51090017-1, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 24 horas, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento das parcelas referentes ao TOI de nº 2023-51090017-1, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Determino que o autor deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança do TOI, descontando-se apenas o valor cobrado referente ao TOI. Oficiem-se ao SERASA e ao SPC comunicando-se, instruindo o expediente com cópia desta decisão e intime-se a ré para ciência. 3- Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4- Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. 5- Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular