Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PERFORMANCE QUINTA DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088
APELADO: JULIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA RICARDO OAB/RJ-118908 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ AO QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, alegando, em suma, que há omissão no julgado quanto à condução da perícia, substituição do perito, nexo causal e fundamentação dos danos morais. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO, que se encontra devidamente fundamentado, tendo concluído pela inexistência de incongruências na perícia, que assegurou o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não sendo justificada a substituição do perito. Verificou-se que a falta de energia na unidade consumidora decorreu de problemas na rede da Concessionária LIGHT, os quais caracterizam fortuito interno, não afastando o dever do fornecedor de indenizar os danos sofridos. Ademais, restou mantida a compensação por danos morais diante do atraso na entrega, quebra da legítima expectativa dos autores e insegurança gerada. Embargante que pretende, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável. Tentativa de rediscussão da matéria de mérito que já foi apreciada no acórdão vergastado. Embargos declaratórios que se destinam a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. Outrossim, como meio de integração, igualmente, não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Atitude manifestamente impertinente e de fins procrastinatórios, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi efetivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC. Entendimento firmado no STJ no sentido de que: "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF" (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0036363-54.2019.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0036363-54.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00833680