Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA MENDES ALVES LEONARDO ADVOGADO: ROSILENE MORAES ALONSO OAB/RJ-091001
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré.3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.4. Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a demandante esteja na posição de consumidor, tal situação não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Súmula n.º 330 do TJRJ.5. A demandante alegou que, a partir do mês de janeiro de 2017, as medições de consumo sofreram aumento em torno de 100kWh, em total descompasso com a média anterior e com a carga instalada no imóvel.6. Entretanto, a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, apurou que os consumos registrados pelo medidor estão compatíveis com a carga instalada no imóvel.7. O cenário probatório delineado nos autos não atende as pretensões autorais, uma vez que não foi comprovada a falha na prestação do serviço da concessionária ré.8. Improcedência mantida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0055211-43.2019.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0055211-43.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01113818