Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802452-65.2025.8.19.0002.
EXEQUENTE: CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO
EXECUTADO: CARLA CAROLINA OLIVEIRA SOBRAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos verifica-se no contrato objeto desta lide as partes elegeram o foro da Comarca da Capital- RJ para dirimirem eventuais conflitos. No sentido da validade do foro de eleição há precedentes da Turma Recursal, do STJ e TJERJ, conforme segue: "RECURSO: 377209-86
RECORRENTE: RAFAEL LIMONGI NETTO
RECORRIDO: MARCOS OLIVEIRA GAZEL Ementa
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução por quantia certa proposta perante o I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Foi proferida sentença, de plano, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo o Juízo, de ofício, sua incompetência territorial, eis que a parte exequente reside em Campo Grande e o executado no Distrito Federal. Com efeito, apesar da regra geral em ações de cobrança seja de que essa seja proposta no domicilio do réu, o contrato que ensejou a dívida (fls. 10/11), em sua cláusula décima primeira, traz como foro de eleição a cidade do Rio de Janeiro. Assim, verifica-se a competência do Juízo a quo para julgamento da presente lide, pelo que a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da lei 9.099/95, voto pelo conheço...". O enunciado 335 da Súmula do STF3 chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Na execução, a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda-se na livre manifestação das partes. Ainda que não houvesse referida cláusula, a ré reside em área da competência do Foro Regional da região Oceânica de Niterói, que igualmente tem competência absoluta. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente. NITERÓI, 30 de janeiro de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular