Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VISITH COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, qualificados na inicial, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.559,03 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do TJRJ, ambos computados a partir da data de cada fatura. Como causa de pedir foi alegado que a autora é empresa atuante no comércio atacadista de produtos alimentícios. A partir do dia 03 de outubro de 2022, a demandante realizou vendas dos produtos em questão para a ré, sendo que as respectivas operações ocorreram sem contrato formal de fornecimento. Para a efetivação das vendas, foram emitidas diversas faturas, cujo somatório atinge o importe de R$ 6.559,03 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos. Alega que houve a entrega das mercadorias mas a ré deixou de realizar o pagamento das faturas. A inicial foi instruída com os documentos de index 125236039 e seguintes. A parte ré foi citada pela via eletrônica e não apresentou contestação. A parte autora requereu o julgamento do feito no index 142640840. É O RELATÓRIO, DECIDO. Primeiramente, decreto a revelia da parte ré, eis que citada regularmente, não apresentou contestação. A empresa autora propôs ação de cobrança afirmando que realizou vendas de produtos alimentícios para a ré, sem contrato formal de fornecimento, tendo emitido faturas e entregue as mercadorias. Todavia, alega que a ré deixou de realizar o pagamento das faturas. Com efeito, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. No caso em tela, a parte ré é revel e deixou de comprovar o pagamento das faturas emitidas pela parte autora. Por outro lado, a empresa autora somente juntou aos autos "listas de produtos e seus valores", deixando de juntar aos autos nota fiscal de mercadoria, comprovante de entrega ou mesmo as faturas mencionadas na inicial. A autora deixou de comprovar minimamente a venda dos produtos e sua entrega, sendo certo que dispunha de todos os meios de prova admitidos em Direito. O art. 344 do CPC autoriza o Julgador a presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na hipótese de réu revel. Todavia, tal presunção não é absoluta, cabendo à parte autora a prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu nos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custa processuais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PI