Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILSON PEGORARIO REIFF ADVOGADO: SANIRA FARIAS CABRAL OAB/RJ-137744 ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA OAB/RJ-156452
APELADO: MAURICIO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: JOAO GUSTAVO LOUZEIRO FERREIRA OAB/RJ-119848
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRETOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A responsabilidade discutida deve ser analisada sob dois aspectos. A primeira, em relação ao médico, Dr. MAURÍCIO OLIVEIRA ALVES e, a segunda, em relação ao hospital; 2- Depreende-se da leitura da inicial que a insatisfação do autor diz respeito a` cirurgia do antebraço esquerdo após a ocorrência de um acidente de trânsito após ser levado para o Hospital Municipal de Duque de Caxias; 3- Realizada prova pericial foi constatado pela expert que o autor sofreu uma fratura do rádio esquerdo que foi adequadamente tratada, porém desenvolveu complicações que podem ocorrer neste tipo de lesão: síndrome do impacto ulno-carpal, sinostose rádio-ulnar e retificação da curvatura normal do rádio. Esclareceu que a síndrome do impacto u/no-carpa/ caracteriza-se pela presença de um complexo de sintomas que resultam dasobrecarga mecânica exercida pela cabeça da u/na nocomplexo da fibrocartilagem triangular e ossos do carpo. Salienta que, com o trauma do impacto contínuo da extremidade dista/ da ulna contra o carpo, aparecem alterações progressivas por lesão central da fibrocartilagem triangular, lesão da cartilagem articular do semilunar e cabeça da u/na e comprometimento do ligamento ulno-piramidal, em pacientes com variante u/nal positiva. Ressalta que os fatores etiológicos que estão relacionados com o aparecimento dessa patologia incluem a variante ulnar positiva causada por encurtamento do rádio, como complicação das suas fraturas, excisão da cabeça do rádio, epifisiodese prematura do rádio ou variante ulnar positiva congênita dinâmica. Enfatiza que a sinostose radio-ulnar é uma conexão anormal entre os dois ossos do antebraço - rádio e ulna, o termo refere-se a uma condição congênita, mas esta pode ocorrer como resultado de lesão traumática do antebraço, como no caso de uma fratura envolvendo um desses dois ossos, onde ocorre a ossificação da membrana interássea. Alude que não se pode desprezar o fato de que havia ainda um fator complicador do tratamento, que era a presença de um fio metálico (Kirschner) intramedular no rádio fraturado, material de fixação utilizado para a correção do mesmo tipo de fratura ocorrida há 25 anos atrás. Conclui que a conduta do médico do primeiro atendimento no Hospital Municipal de Duque de Caxias foi adequada ao caso, ao indicar o tratamento cirúrgico para a fratura de rádio diagnosticada. Aponta que, este profissional não contava com o incomum grau de dificuldade com que se deparou durante o ato cirúrgico para retirar o fio metálico intramedular, material que impedia o correto tratamento com placa de fixação e parafusos corticais,conseguindo retirá-lo apenas parcialmente. Aduz que, o cirurgião informou em seu relato o Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 2183116-24.2011.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 2183116-24.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00800026