Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRENO CONDE TAVARES
APELANTE: CLÁUDIO JOSÉ NASCIMENTO MORAIS ADVOGADO: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA OAB/RJ-037297 ADVOGADO: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA OAB/RJ-028109
APELADO: MAR TRANSPORTES E LOCADORA LTDA EPP ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA OAB/RJ-128599 ADVOGADO: FELIPE MARINO DAUDT OAB/RJ-169860 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de embargos à execução, julgada improcedente, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, com trânsito em julgado da sentença em 17/11/2021.2. Início do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais, com penhora de imóveis determinada nos autos.3. Posterior extinção da execução com fundamento na ausência de título executivo extrajudicial válido, decisão que declarou insubsistentes os honorários sucumbenciais como verba acessória, ao entender que seguiriam o destino do processo principal.4. Apelação interposta pelos advogados, sustentando nulidade da decisão por ausência de fundamentação e violação do direito autônomo sobre os honorários advocatícios, além de inobservância ao devido processo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, independendo da extinção da execução principal; (ii) se houve violação ao devido processo legal pela ausência de intimação dos advogados antes da decisão que impactou seus direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0243174-72.2020.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0243174-72.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00758251
Trata-se de verba que não se confunde com o direito da parte e forma capítulo à parte na decisão judicial, com força de título executivo judicial individualizado.7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, sendo inadmissível sua extinção em razão de evento processual que atinge o principal (REsp n. 1.335.366/RS).8. A coisa julgada garante a manutenção dos honorários fixados na sentença transitada em julgado, sendo inviável sua desconstituição por meio de exceção de pré-executividade.9. A ausência de intimação dos advogados antes da decisão que impactou diretamente seus honorários configura violação ao devido processo legal, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, assegurando-se o direito dos advogados aos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução.11. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, protegido pela coisa julgada e não sujeito a extinção em decorrência de decisões supervenientes na execução principal, sendo imprescindível a intimação dos causídicos em decisões que afetem diretamente seu direito."Dispositivos relevantes citados:* Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII, LIV e LV.* Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 4º, e 23.* Código de Processo Civil, art. 966, i Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.