Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818878-20.2023.8.19.0004.
AUTOR: CLAUDINEA LACERDA DA ROSA DE PAULA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por CLAUDINEA LACERDA DA RODA DE PAULA em face do BANCO DO BRASIL e do BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A., por meio da qual alega a autora que se encontra superendividada e pretende a repactuação de seus débitos, com a redução dos valores das parcelas mensais e o consequente aumento do número destas prestações, na forma da Lei 14/181/21. Pretende, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais. A inicial constante do ID66576133 veio instruída pelos documentos juntados nos ID’s 66581549/66582569. Decisão no ID 68611781 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no ID 77077207, acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 77077214/77077222, na qual o primeiro réu requereu a exclusão da segunda ré do feito, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e impugnou a gratuidade de justiça deferida e o valor da causa. No mérito, sustentou a legitimidade do débito e das cobranças, aduzindo que a mera dificuldade financeira, sem a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a revisão das parcelas dos contratos. Réplica no ID 8527659, momento que a autora reconheceu ser devedora da quantia de R$ 94.284,78 indicada pelo réu. No ID 111955825 a autora noticiou ter firmado com a parte ré acordo extrajudicial para a quitação de seu débito, momento em que pleiteou pelo prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de reparação por danos morais. Memoriais da autora no ID 128730401, ocasião em que afirmou que, embora tenha recolhido as despesas processuais iniciais, não mais possuía meios de continuar assumindo tais despesas, razão pela qual estava a requerer o deferimento da gratuidade de justiça. Memoriais da ré no ID 145084742. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR
Trata-se de ação na qual pretendeu a autora a repactuação de débitos com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), acumulando o pedido de reparação por danos morais. Inicialmente, indefiro a exclusão da administradora de cartão segunda ré do feito, já que foi apontada como credora, juntamente com o banco primeiro réu, do débito que se pretendeu repactuar. Afasto, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido de repactuação de dívida, já que expressamente previsto pela Lei 14.181/21. Quanto ao valor da causa, acolho a impugnação para fixá-lo em R$ 94.284,78, ou seja, no valor do débito que se queria repactuar, conforme admitido pela própria autora no ID 8527659. No atine à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se sem razão a parte ré, já que o deferimento ocorrido por meio da decisão constante do ID se deu, à época de sua prolação, por evidente equívoco, uma vez que sequer havia pedido nesse sentido e a autora havia recolhido as despesas processuais inicias. Ocorre que a autora, nos ID’s 128730401 e seguintes, requereu a gratuidade de justiça durante a tramitação do feito, alegando a impossibilidade de manter o pagamento das despesas processuais. Os documentos juntados apontam a doença da requerente e a diminuição de sua renda, bem como é notório ser a autora devedora de vultosa quantia junto aos próprios réus, fatores que autorizam a concessão da gratuidade de justiça à requerente, que ora se faz por meio da convalidação da decisão que deferiu a gratuidade de justiça (ID 68611781). Durante a tramitação do feito a requerente noticiou ter firmado acordo com a parte ré, por meio do qual alcançou a repactuação pretendida. Na mesma oportunidade, pleiteou pela continuidade do feito, ou seja, a apreciação do pedido de reparação por danos morais. Tenho como inacumulável, na hipótese dos autos, os pedidos formulados. Com efeito.
Trata-se de ação com base na Lei de Superendividamento, onde se objetiva a repactuação de dívidas. O art. 104-A da Lei 14/181/21 trouxe rito próprio, incompatível com qualquer questionamento da dívida ou pedido reparatório. Ora, ou se admite o débito e se pretende o seu pagamento de forma menos rígida, com a diminuição do valor da parcela a sua quitação em prazo mais estendido, ou se vem a Juízo imputar ao credor condutas lesivas a direito de personalidade e pleitear reparação, bem como questionar os encargos do débito visando a sua diminuição. Não se trata de hipótese que comporte questionamento e acertamento das dívidas, mas antes seu conhecimento e aceitação. Logo, ao se instaurar o processo de repactuação de dívidas, está-se admitindo que os contratos são hígidos e os valores corretos, fatos incompatíveis com o questionamento do débito e com a atribuição de conduta lesiva ao credor. Assim sendo, tendo em vista que o processo chegou a seu termo quanto à repactuação, alcançada de forma administrativa pela parte autora, e diante da inadequação da cumulação com o pedido de reparação por danos morais, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, tanto em relação ao pedido de repactuação de dívida, que perdeu o seu objeto, quanto ao pedido de reparação por danos morais, haja vista a incompatibilidade da acumulação dos pedidos, tudo na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir superveniente e a falta de interesse na vertente adequação. Em vista do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Anote-se onde couber o novo valor da causa. P.I. SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular