Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HARIANE VILELA DA SILVA ADVOGADO: JOAQUIM RAMOS DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-081374
APELADO: ESPÓLIO DE ANGELA MARIA HONORATO GOMES REP/P/CURADORIA ESPECIAL
APELADO: JUSSARA DOS SANTOS FRAGOSO ADVOGADO: JOÃO AQUILES NETTO DE PAIVA OAB/RJ-014489 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE SÓCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO AVERBADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, com vistas a afirmar a responsabilidade das rés pelo não arquivamento da alteração contratual, e os danos alegados. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar se cabia às apeladas a obrigação de averbar a retirada da autora da sociedade; além da ocorrência dos supostos danos passíveis de reparação.III. Razões de decidir3. Inexistente previsão legal no sentido de atribuir a responsabilidade do registro à cedente, e tampouco previsão contratual acerca do ponto; afigura-se razoável que as apeladas assumam o ônus da obrigação, sobretudo a segunda ré, na qualidade de cessionária e sócia administradora da pessoa jurídica, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé. 4. Ademais, a alegação de que as rés teriam assumido verbalmente a obrigação de proceder ao arquivamento da alteração contratual, não fora impugnada, de modo a amparar a pretensão da autora. 5. Lesão material não comprovada. Quanto à imaterial, a propositura de uma reclamação trabalhista cerca de dois anos após a retirada da sócia, que responde no biênio seguinte à averbação, não possui o condão de provocar dano moral. Ausência de informações quanto às efetivas repercussões sofridas pela apelante.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido em parte._____________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 999, art. 1.003 e art. 1.151, todos do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0012942-64.2012.8.19.0026, APELAÇÃO, Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, 04/06/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0011174-60.2012.8.19.0202, APELAÇÃO, Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, 10/05/2017, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CÍVEL. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0348988-50.2009.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0348988-50.2009.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01112768