Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800558-71.2024.8.19.0040.
REQUERENTE: ROSALIA DE FATIMA FRAGA, DP CÍVEL DE PARAÍBA DO SUL ( 789 ) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
REQUERIDO: MARCOS VINICIOS FRAGA, KARINA HONORATO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Classe: NOTIFICAÇÃO (12226)
Trata-se de procedimento de notificação judicial em que foi expedido mandado de notificação eletrônico (id. 146803465 e 145904030). Como se sabe, o procedimento da notificação judicial tem amparo nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades. Registra-se que, a teor do artigo 728 do CPC, a notificação postulada foi deferida, sem a necessidade de prévia oitiva da parte requerida, porquanto não vislumbrei presentes na hipótese qualquer das circunstâncias evidenciadas nos incisos do art. 728. O objeto da presente notificação judicial, portanto, não contempla, sequer aparentemente, suspeita de que o requerente procura alcançar meio ilícito, assim como não compreende o requerimento de averbação da notificação em registro público. Em vista disso, considerando que com a notificação da parte requerida fica exaurida a finalidade do procedimento de notificação judicial, os presentes autos devem ser entregues ao requerente, na forma do artigo 729 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de notificação, na forma já realizada, e, via de consequência, RESOLVO o mérito do presente feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que o ônus de sucumbência, neste caso, deve ser arcado pela parte a quem a demanda efetivamente interessou, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Observe-se a gratuidade de justiça já deferida. Ausente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular