Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813528-85.2022.8.19.0004.
AUTOR: TANIA LUCIA NASCIMENTO PEDRA
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A TANIA LUCIA NASCIMENTO PEDRAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face deCOMPANHIA ESTADUAL DE AGUA E ESGOTOCEDAE, na qual relata que seu imóvel não é provido de hidrômetro, e a partir de jan/22 a ré vem efetuando cobrança de água com base no consumo mínimo multiplicado por número de economias e que tal procedimento contrário à jurisprudência dominante; aduz que teve seu nome indevidamente negativado, e que com receio de ter o serviço interrompido, pagou as faturas de abril e maio de 2022; assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, para que a ré se abstenha de interromper o serviço, para exclusão do apontamento de seu nome, e para que a cobrança de consumo seja realizada com base em apenas 01 economia; ao final, requer a desconstituição das faturas de janeiro a out/22, bem como as vincendas, condenando a ré na devolução em dobro dos pagamentos indevidos, bem como pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00. Inicial instruída com documentos de ID 28875537 / 28876683. Deferida a J.G. e concedida a tutela de urgência, ID 29438121. Manifestação da autora consignando o valor incontroverso das contas impugnadas e não pagas (ID 31727494), e informando que em out/2022 a ré instalou hidrômetro em sua unidade consumidora, ID 317227484. Contestação, ID 33362934, afirmando a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando o imóvel, invocando a legitimidade das cobranças; invoca o Tema 414 do STJ, que sofreu alteração em seu teor, requerendo a improcedência dos pedidos. Consignação de valores pela autora referente ao mês de dez/22, ID 36091775/36091786. Nova consignação de valores pela autora referente ao mês de jan/23, ID 40710429/40710441. Réplica, ID 49556340. Manifestação da ré requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 109080125. Saneador, ID 130596396. Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a legitimidade da modalidade de cobrança da ré com base na tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de outras provas, na forma do art.355, I do CPC. Pelo que consta nas faturas acostadas na inicial, a matrícula do imóvel da autora é composta de 02 unidades (ID 28876671). E pelo que demonstram essas fátuas, a ré efetua cobrança com base na tarifa mínima, multiplicada por 02 economias. A autora informou na inicial que seu imóvel era desprovido de hidrômetro. E informou que em out/2022 a ré instalou hidrômetro em sua residência (ID 317227484), comprovando por meio do ID 31728161. A ré não negou esse fato, o que o torna incontroverso, à luz do art. 341 e arts. 374, II e III do CPC. Ademais, restou comprovado pela análise da fatura de dez/22 (ID 36091786), onde consta a indicação e a numeração do hidrômetro, dados que inexistiam nas faturas anteriores a out/22 (ID 28876671). Nesse giro, comprovado e incontroverso que apenas em out/22 foi instalado hidrômetro no imóvel da autora. E os mesmos documentos/faturas ventiladas, comprovam que antes e depois de out/22, a autora efetuou as cobranças com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. A fatura de dez/22 (ID 36091786) faz prova cabal dessa circunstância, eis que consta a indicação de hidrômetro, e ainda assim, a cobrança é feita com base na tarifa mínima, multiplicada por 02 economias. Com isso, temos duas situações: - Até out/22, o imóvel da autora não era munido de hidrômetro, e as cobranças se davam com base na tarifa mínima multiplicado por 02 economias. - Depois de out/22, o imóvel da autora passou a ser dotado de hidrômetro, mas as cobranças não passaram a ser efetuadas pelo consumo registrado no aparelho medidor. Continuaram a ser realizadas com base na tarifa mínima multiplicada por 02 economias. Em suma. Antes e depois da instalação do hidrômetro, a ré vem cobrando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Na primeira situação (antes de out/22), quando o imóvel da autora não era provido de hidrômetro, as cobranças deveriam efetivamente ser realizadas com base na tarifa mínima, eis que na falta de hidrômetro pode a concessionária cobrar pela tarifa mínima, sendo defesa a cobrança por estimativaou qualquer outro meio de exação. É o que reza a Súmula 152 do TJERJ; Súmula 152 do TJRJ “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” O STJ também já pacificou o tema no mesmo sentido, no REsp 1.513.218-RJ, vedando a cobrança por estimativa. "... na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVE SER REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima (REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015 - Informativo nº 0557 - Período: 5 a 18 de março de 2015) E assim, a Corte Superior negou provimento ao Recurso Especial da concessionária do serviço, com o seguinte fundamento. “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. (...).NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. (..) 2. (...) 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.” Consubstanciado na inteligência destes julgados, o teor da Súmula 84 do TJERJ corrobora a impossibilidade de cobrança por estimativa ou por qualquer outra forma de exação, reconhecendo apenas a possibilidade de cobrança com base no consumo registrado no hidrômetro ou, na sua falta, pela tarifa mínima. Súmula 84 do TJERJ “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Com efeito, o único tipo de cobrança de imóvel desprovido de hidrômetro é com base na tarifa mínima. Somente na falta de hidrômetro pode a concessionária cobrar pela tarifa mínima, mas jamais pode cobrar por estimativa de consumo. Já no período posterior a out/22, quando foi instalado hidrômetro na unidade consumidora autora, apesar deste Juízo entender que a cobrança deveria ser realizada pelo real consumo registrado no hidrômetro, à luz do teor da Súmula 191 do TJERJ, que veda a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de “economias” de um condomínio, o STJ consolidou o tema por meio de Recurso Repetitivo pela sistemática de Repercussão Geral. No entendimento deste Juízo, existindo hidrômetro no local, é vedada qualquer outra forma de cobrança senão ao valor que corresponder ao consumo registrado, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima. Esse, inclusive era o posicionamento pacificado no Tema 414 do STJ, com Repercussão Geral. Entretanto, o aludido Tema 414 do STJ, firmado pelo sistema de Recurso Repetitivo, foi recentemente revisto e modificado, com o reconhecimento da regularidade da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Os ministros do STJ, acordaram na PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe, provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 414: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1937887 - RJ (2021/0143785-8), STJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 20/06/2024). E no mesmo julgado já foi promovida a modulação dos efeitos da seguinte forma “...o caso se amolda plenamente à hipótese prevista no preceito legal: está-se propondo, nos termos deste voto, a superação do entendimento até então estabelecido pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.166.561/RJ - Tema 414), de modo que determinada metodologia de cobrança de tarifa de saneamento básico dos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro deixe de ser considerada ilícita para ser reconhecida (...) Considerando, então, que o entendimento jurisprudencial edificado a partir do julgamento do Tema 414/STJ estimulou o ajuizamento de ações revisionais pelos condomínios de modo a que fossem beneficiados pelo cálculo conforme o modelo híbrido, já que estava proibido, a partir de então, o modelo de "tarifação mínima", por meio de parcela fixa equivalente a uma franquia de consumo, tenho que atende ao interesse social e à segurança jurídica modular parcialmente os efeitosda presente decisão A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsiaposta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedidoformulado pelo condomínio. b) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro("método híbrido"), em razão de decisão judicial impositivalançada em ação revisional de tarifa ajuizada pelo condomínio. Nesse caso, autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC, proponho ao Tribunal que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa, tão logo o entendimento deste julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se, para tanto, eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado, entretanto, em nome da segurança jurídica, do interesse social e pelas razões acima explicitadas (leia-se: legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese fixada no Tema 414/STJ), que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. c) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único segundo a metodologia do consumo real global, ou seja, tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas). Nesse caso, a adoção dessa metodologia elevou a tarifa a patamares muito superiores aos que decorreriam da adoção das outras metodologias em disputa, conforme demonstrado nos exemplos expostos no item 4, supra (R$ 71.279,74 nesta metodologia contra R$ 9.124,52 para o chamado "modelo híbrido" e R$ 10.970,66 para a metodologia do consumo individual franqueado, considerada como legalmente adequada neste voto). A despeito dessa discrepância de valores, reconheço que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema permite afirmar que a conduta da concessionária é, de certa forma, escusável, já que a tese firmada no Tema 414/STJ e a jurisprudência construída pelo STJ relativamente ao "modelo híbrido" retiraram do cenário jurídico, na prática, as metodologias alternativas àquela escolhida pela concessionária. Não se pode descartar, ainda, que a adoção dessa metodologia tenha decorrido de decisão judicial impositiva, hipótese em que fica ainda mais justificada a conduta da prestadora dos serviços de água e esgoto. Desse modo, também para essa hipótese, proponho ao Tribunal que às prestadoras seja imposto, nas ações judicias pertinentes, o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, adequando-a ao quanto aqui estabelecido. Em nome da vedação do enriquecimento sem causa e à luz da enorme desproporcionalidade desse método de cálculo da tarifa quando em confronto com o serviço prestado e a condição pessoal dos usuários atingidos, reconhece-se o direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação. Deverá ser respeitada, para tanto, a prescrição tal como regulada pela jurisprudência, em especial o entendimento consolidado na Súmula 412/STJ ("A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil"). Na restituição do indébito, entretanto, modulam-se os efeitos deste julgamento de modo a que fique expressamente afastada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que o estado de coisas jurisprudencial relativo ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços, como acima pontuado.” Pelo sistema adotado no CPC de 2015, o julgamento na forma dos precedentes é de caráter obrigatório, e só pode ser afastado mediante o emprego das técnicas de distinção (“distinguishing”) e de superação (“overruling”), conforme norma prevista em seu artigo 489, § 1°, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, §1º do CPC. O artigo 927, III, assim como o art. 1039 e o inciso III do art. 1040, todos do CPC,preceituam que os juízes e tribunais devem observar os precedentes fixados em resoluções de demandas repetitivas antes de decidir, e aplicar a Tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior em sede de Recurso Repetitivo em Regime de Repercussão Geral. “Art. 927. Os juízese os tribunais observarão: (...) III - os acórdãosem incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivase em julgamento de recursos extraordinário eespecial repetitivos; “ Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.” “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Para isso, o magistrado deve analisar se o precedente comunga de individualidade com o objeto do processo, de modo a deflagrar se mantém identidade com seu pedido e causa de pedir. A análise fática dos autos, e da matéria, em seu exame interno, revela não ser hipótese de distinguishing (distinção de precedente - forma de excepcionar o precedente, sem, no entanto, expurgá-lo do sistema), prevista nos §9º e §12, I, do art. 1.037 do CPC. Assim, por força do inciso III do art. 927, do art. 1039 e do inciso III do art. 1040, todos do CPC, a que o magistrado está vinculado, deve ser aplicada a tese jurídica firmada no Tema 414que considera legal a cobrança vergastada pela autora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC reconhecendo a legalidade da cobrança, desde que observado enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. P.I. SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular