Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
APELADO: DIRCEU SPITZ Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1-Dos autos verifico que a execução fiscal foi opostaem face de Dirceu Spitz; 2-Determinada a citação, o Aviso de Recebimento - AR retornou negativo; 3-Ato contínuo, o exequente, ora apelante, foi intimado para informar o CPF correto do executado; 4-No entanto, o ente municipal apresentou consulta feita ao CPF do executado, onde se constata que o titular faleceu no ano de 2017; 5-De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 6-Cabe registrar, na hipótese,a Súmula nº 392, do STJ, que veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução: Súmula nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução;7-Conclui-se, portanto, que será necessário ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN; 8-Sentença mantida;9-Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0025914-62.2014.8.19.0037 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025914-62.2014.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00990586