Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ALINE GARCIA MOURA CAMPOS ADVOGADO: ALESSANDRO JOSE DA SILVA ALVES OAB/RJ-205383 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 30 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. NOVA IRRESIGNAÇÃO. Descabimento da pretendida suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro. Inexistência de óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. Propositura da ação coletiva que, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Temas nº 60 e nº 589 do STJ que preveem que a suspensão do feito, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, consoante decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023 (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000). Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Mérito. Como antes mencionado, ressalvando-se a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. Artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. Constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica (ADI nº 4.167). Modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade quando do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, que reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Tema 911 do STJ. Inexistência de incidência automática e de reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico. Lei 5.539/2009 que estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual nº 6.834/2014 que majorou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Se Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0826882-55.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0826882-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00486639