Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801325-71.2023.8.19.0064.
AUTOR: DANIELLE SANTOS FIGUEIRA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por professora da rede estadual de ensino em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos. Narrou que é servidora pública estadual no cargo de professora. Asseverou que o réu paga os seus vencimentos em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008. Afirma que, o piso nacional tem seu valor reajustado anualmente, todavia, a despeito disto, o Estado do Rio de Janeiro, através da lei 6.834/14, fixou o piso salarial da categoria em valor abaixo, sendo que desde 2015 não acompanha o referido piso nacional. Concluiu que o valor de seus vencimentos para categoria em que se enquadra está defasado. A petição inicial seguiu com os documentos dos id.’s 52578931 / 52582269. Certidão de id. 52633443 determinando a juntada de documentos faltantes para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. No id. 56316508 petição da parte autora juntando aos autos os documentos solicitados. Despacho de id. 57023513 determinando que a parte autora traga, em 15 (quinze) dias, seus três últimos contracheques da fonte de renda diversa a da presente ação. Petição da parte autora requerendo a juntada dos contracheques, no id. 61370507. Decisão de id. 66894295 indeferindo a gratuidade de justiça. Petição da parte autora requerendo o parcelamento das custas processuais, no id. 70263080. Despacho deferindo o parcelamento das custas, no id. 84060523. Decisão de id. 114320631 indeferindo a tutela pretendida. Certidão de id. 114921165, informando o recolhimento integral da custas pela autora. Contestação apresentada no id. 115709103. Réplica apresentada no id. 117857814. Instalados a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não possui mais provas a serem produzidas no id. 136350159 e a parte ré quedou-se inerte conforme certidão de id. 168902968. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC. II.1 - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Os réus argumentam em sede de preliminar que o feito deve ser suspenso, em razão do reconhecimento da repercussão geral sobre o Tema nº 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal. No âmbito do referido tema, a tese debatida é a “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Ocorre que, o E. TJRJ já teve inúmeras oportunidades de se manifestar a respeito do tema, tendo firmado o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Professor da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. (...) 3. Apelo do Estado do RJ com preliminar de suspensão do processo fulcrado na existência de ação civil pública tratando do mesmo tema, ajuizada pelo Sindicato dos Professores, além da afetação pelo STF, como repercussão geral da questão constitucional, do Recurso Extraordinário nº 1326541 (Tema 1218), que trata da adequação da remuneração dos professores do Estado de São Paulo à Lei 11.738/2008. Mérito recursal onde é arrazoado: i) que a lei tem por escopo apenas estabelecer um piso salarial para o professor em início de carreira, e não promover um escalonamento automático do vencimento básico de toda carreira, a partir de cada aumento concedido para o piso nacional; ii) que a concessão de aumento nos moldes postulados à inicial, viola o princípio constitucional da autonomia dos entes federados, e importaria em aumento em cascata em afronta à Súmula vinculante nº 42; e iii) que a vinculação remuneratória viola os artigos 37, XIII e 39, § 1º da CF, e causará abalo nas finanças do Estado; que para o cargo de “Docente I”, a referência “3” é a inicial da carreira, e entendimento diverso viola o disposto na Lei Estadual 6834/2014. 4. Preliminar recursal de suspensão do feito que se afasta, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado. De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual. Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. (Apelação 0887822-49.2024.8.19.0001, relator Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Sétima Câmara de Direito Público, julgado em 28/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL. Autora, professora pública estadual aposentada, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de parcial procedência que é alvejada pelo Estado e pela Autarquia. Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos. Também não há que se falar em suspensão do feito em virtude da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. (...) (Apelação 0843155- 75.2024.8.19.0001, relatora Des(a) LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Oitava Câmara de Direito Público, julgado em 23/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Município de Volta Redonda. Sentença de procedência. Irresignação do réu. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Temanº 1218) não gera a suspensãoautomática dos processos pendentes de julgamento. Alegação de que o feito deveria ser suspenso ante a instauração de ação coletiva. A tramitação de ação coletiva não importa em suspensãoautomática das ações individuais face ausência de determinação de suspensão. Existência de determinação de suspensãono âmbito de ação em trâmite na Justiça Federal que vincula apenas o réu naquele processo, a União, sem reflexo sobre as ações em curso na Justiça Estadual. Demonstração de recebimento a menor, através de contracheques. STF no Julgamento da ADI 4167 afastou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da federação. Julgamento de acordo com o Temanº 911, do STJ. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação 0810086-22.2022.8.19.0066, relatora Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 23/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. (...) 5. Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP e do Tema nº 1218, do STF, não tendo havido determinação neste sentido. Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível. Os honorários advocatícios devem observar o previsto na Súmula nº 111, do STJ. 6. Provimento parcial do recurso. (Apelação 0854157-76.2023.8.19.0001, relatora Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 26/03/2024) Considerando os julgados acima transcritos, verifica-se que o E. TJRJ já pacificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral sobre o Tema 1218 não implica em automática suspensão dos processos individuais que versem sobre o mesmo tema, tendo em vista a ausência de determinação expressa nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, é possível concluir também que a propositura da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 não inviabiliza a propositura de demandas individuais nas quais se discuta a mesma questão, sobretudo em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, no qual é perfeitamente viável ao titular do direito individual exercer o direito de “opt-out”, na forma do art. 104, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar. II.1.2 – DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº0071377-26.2023.8.19.0000 O Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, sustou de imediato a EXECUÇÃO DAS DECISÕES proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001. Deste modo, tratar-se de suspensão da execução (cumprimento de sentença), e não da ação de conhecimento. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar II.2 - DO MÉRITO: O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". A lei 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, §1º) que o piso salarial profissional nacional é: "O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Destaquei) A constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois esta criava obrigação para os demais entes federativos sem que observasse o impacto financeiro causado, o que violaria o pacto federativo. O STF, ao julgar a ADI nº 4167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, devendo esta ser obedecida por todos os entes federados. Nesse sentido, destaco a Ementa do Acórdão da ADI 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. competência da união para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." Assim, o STF decidiu não somente que a lei é constitucional, mas que também o valor do piso salarial deve ser com base no vencimento do profissional e não com base em sua remuneração global, o que tem por finalidade evitar os denominados "penduricalhos" salariais com o fim de recompor as perdas. Para recompor o piso nacional, a lei 11.738/08 prevê a sua atualização anual a partir do ano de 2009, conforme se infere do art. 5º da lei, abaixo transcrito: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Sendo assim, é feita, anualmente, a revisão dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o que impacta diretamente no piso estadual, bem como no piso municipal. A parte autora, por sua vez, alega que o piso nacional impacta diretamente em sua remuneração, pois seus vencimentos/proventos se encontram defasados em razão da omissão estatal em revisar os vencimentos da categoria de acordo com a lei federal e a lei estadual. Para tanto, alega que o Estado do Rio de Janeiro editou as leis nºs 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014 onde foram previstos os cargos, a carga horária, bem como o vencimento de cada cargo com a respectiva referência, sendo guardado interstício de 12% (doze por cento) entre as referências em razão da progressão na carreira. Afirma, ainda, a parte autora que, em razão da revisão anual do piso nacional do magistério, seus vencimentos devem ser aumentados na mesma proporção, pois há lei estadual que prevê o plano de carreira do magistério, devendo ser guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, adotando a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911) que, em havendo legislação local, o piso nacional do magistério deverá ter incidência automática em toda a carreira. No caso dos autos, as leis acima mencionadas determinam que seja guardada a diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira. Assim, aumentando o piso nacional consequentemente aumentam-se os demais níveis da carreira. Confira-se a tese firmada: TEMA 911 STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." (Destaquei) Destarte, entendo evidenciado o direito da parte autora em ver adequado o seu vencimento/provento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com seu cargo, sua carga horária e sua referência, tendo por base o piso salarial nacional, aplicando-se o interstício de 12% entre referências. Inclusive, este é o posicionamento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI Nº 4167/DF). 1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, e subsequente nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual, que se afasta. 2. Não demonstrada a impossibilidade financeiro-orçamentária, a que alude o art. 4º da Lei nº 11.738/08, não podendo o Apelante se socorrer vagamente da crise financeira que assola o Estado. 3. Nos termos do art. 206, inciso VIII e parágrafo único da CF c/c art. 60 III, "e" da ADCT, o piso salarial para os profissionais da educação escolar pública será definido nos termos de lei federal. 4. Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, declarada constitucional pelo o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF. 5. E. STJ, no julgamento do RESp 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6. Observância obrigatória dos julgados, nos termos do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015. 7. Sendo a jornada de trabalho de 22 horas semanais, o piso inicial será estabelecido de forma proporcional, nos termos do §1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8. Presença dos pressupostos da tutela de evidência, consoante artigo 311 do CPC. 9. Considerando a iliquidez do comando judicial, a sentença merece pequeno reparo, para que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. (Apelação 0001016-85.2019.8.19.0044, relator Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em 14/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR. PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA 911. RESP 1426210. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO DE FORMA ESCALONADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 1.614/1990 E, POSTERIORMENTE, PELAS LEIS Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, sobre o mesmo tema, não cabe a pleiteada suspensão da ação. 2. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, fixando em sede de embargos de declaração a modulação de efeitos a partir de 27/04/2011. 3. O STJ pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos, RESp 1426210, sob o Tema 911, fixando o entendimento de que "a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4. A Lei nº 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais que menciona em 2014, dentre estes os professores, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, ou seja, Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, mantendo o critério. 5. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles. 6. Observância do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e proporcionalidade do vencimento pago pelo ente estadual à carga horária de trabalho da autora. 7. Inexistência de violação à Sumula vinculante nº 37 do STF, posto que não se trata aqui de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação. 8. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42 do STF, eis que não se configura vinculação de vencimentos à correção monetária, mas adequação ao piso nacional do magistério. 9. Vencimento básico percebido pela autora apelada que deve equivaler a 62,5% do piso nacional de professor, posto que ocupante de cargo de professor inspetor escolar, nível 06, com carga horária de 25 horas semanais. 10. Incidência da adequação do piso salarial na carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, segundo as leis estaduais 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, observada a proporção dos valores de acordo com a carga horária e o cargo. 11. Previsão de complementação da integralização, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. 12. Autora que apresentou contracheque contendo as informações necessárias à confrontação com o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, atualizado pelas Portarias do Ministério da Educação. 13. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. 14. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto na hipótese de improcedência do pedido é possível o desconto de valores recebidos antecipadamente pela autora agravante, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AgInt no AREsp 1609657/MS, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/03/2021. 15. Regime de juros e correção monetária em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 16. Em remessa necessária, merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E apenas a contar de 1º/09/2020, devendo, entretanto, incidir desde cada diferença devida, a contar de janeiro de 2018, a ser apurado em liquidação. 17. Percentual dos honorários advocatícios que será fixado em liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, deixando-se, assim, de majorar os honorários em sede recursal. 18. Reforma parcial da sentença em remessa necessária para estabelecer a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde cada diferença devida. 19. Desprovimento do recurso. (Apelação 0012472-88.2020.8.19.0014, Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em 31/08/2021) Ressalto, ainda, a ausência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF. Referida súmula tem a seguinte redação: SV 37 STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No presente caso, não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim em aumentar os vencimentos com base na lei existente que determina que deve ser guardada diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira. Por fim, no tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária, há que se notar que não fora demonstrada nos autos a limitação orçamentária alegada, devendo ser ressaltado que eventual inviabilidade poderá ser complementada pela União, desde que devidamente cumprido o art. 4º da lei 11.738/2008. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que os réus procedam: a) à implantação do piso salarial nacional no contracheque da parte autora, observado o cargo, a carga horária e a referência, aplicando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional; b) ao pagamento das diferenças vencimentais a serem liquidadas em sentença, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, acrescidos de juros a partir da citação, e correção monetária a partir de cada diferença devida, adotando-se o entendimento firmado nos Temas 905 (STJ) e 810 (STF). até 08/12/2021. Após tal data, incide a taxa Selic, conforme art. 3º, da EC no 113/2021 Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se e intimem-se. VALENÇA, 29 de janeiro de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular