Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857142-67.2024.8.19.0038.
AUTOR: JOZIMAR DA SILVA MACHADO
RÉU: ASSOCIACAO DOS ATIVOS INATIVOS PENS DAS POL MIL B
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOZIMAR DA SILVA MACHADO em face de AASSINAP (ASSOCIAÇÃO DOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DAS POLICIAIS MILITARES, BRIGADAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL), na qual a parte autora alega que a ré vem realizando descontos indevidos de seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais autorizou ou contratou os serviços. Informa que os descontos foram realizados desde 2015 até a presente data. Diante disso, requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no seu contracheque. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência para que sejam cancelados em definitivo os descontos na sua folha de pagamento sob a rubrica AASINAP, a restituição em dobro dos valores descontados do seu contracheque e reparação moral. Inicial de id 138144796, veio acompanhada de documentos. Decisão de id 138357289, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação no id 142980420, acompanhada de documentos, na qual a parte ré alega preliminar de incompetência do juízo e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, expõe que o autor é associado, tendo estabelecido vínculo em 19/01/2002, de forma livre, com manifestação expressa de vontade, conforme proposta de admissão e pedido de consignação em folha juntados, assumindo obrigação de pagar contribuição associativa no valor equivalente a 6% do salário mínimo diretamente do seu contracheque. Informa que o autor não solicitou a desfiliação, mas realizou acolhimento administrativo da demanda como manifestação inequívoca de desinteresse de manutenção de vínculo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Nos ids 150134689 e 15537841, as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas. Decisão saneadora no id 158124034, afastando as preliminares, fixando como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contrato apresentado pela ré e indeferindo a inversão do ônus da prova. No id 158124034, a parte autora informou que realmente assinou o contrato, mas na época que estava na ativa. Aduz que se aposentou em 2015 e os descontos continuaram, sem um novo contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, o autor afirma que nunca possuiu vínculo com a ré. A parte ré apresentou contestação acompanhada da proposta de admissão (id 142980429) assinada em 19/01/2002, na qual o autor deixou de refutar a veracidade da assinatura. Instado a se manifestar em provas, o autor informou que realmente assinou o contrato na época que estava na ativa, tendo se aposentado e os descontos continuado. Sendo assim, observa-se que o autor possuía relação jurídica com a ré e não trouxe qualquer prova de que solicitou o seu desligamento. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a relação entre as partes cessaria com a aposentadoria, devendo-se observar o nome da associação (Associação dos Ativos, INATIVOS e Pensionistas das Policiais Militares, Brigadas Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil). Sendo assim, não há fundamento para acolhimento de restituição dos valores descontados do contracheque do autor, principalmente porque esses foram autorizados (id 142980433). Declaro a perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento dos descontos, tendo em vista que a ré informou ter realizadoacolhimento administrativo da demanda como manifestação inequívoca de desinteresse de manutenção de vínculo e deixou de descontar os valores do contracheque do autor. Pelo exposto, declaro a perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se. Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular