Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RODRIGO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO OAB/SP-395147
APELADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO OAB/RJ-107215 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Questão em AnáliseExame da validade da cobrança de juros remuneratórios e da tarifa de cadastro em contrato bancário, bem como da regularidade do Custo Efetivo Total (CET) pactuado.II. Fundamentos Decisórios1. Juros Remuneratórioso A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula nº 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 7 do STF.o A taxa superior à média de mercado não implica automaticamente abusividade, sendo necessário avaliar fatores como custo de captação, spread da operação e risco de crédito, observando-se eventual desvantagem exagerada ao consumidor.o A jurisprudência do STJ considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme o caso.2. Custo Efetivo Total (CET)o O CET inclui juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e outras despesas relacionadas à operação de crédito, representando as condições vigentes no momento do cálculo.o No caso em análise, a taxa de 5,52% mensal está devidamente especificada como CET no contrato e não se revela abusiva.III. Dispositivo e Tese* Dispositivo: Desprovimento do recurso. Majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC/2015).* Tese: A estipulação de juros remuneratórios e a cobrança do Custo Efetivo Total (CET), quando devidamente informados e contratados, bem como a tarifa de cadastro válida, não configuram abusividade, desde que respeitados os parâmetros legais e jurisprudenciais.IV. Precedentes e Normas Citados* Súmulas:o STJ, Súmula nº 382.o STF, Súmula Vinculante nº 7.* Legislação:o Constituição Federal, art. 192, §3º (revogado pela EC nº 40/2003).o Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º.* Precedentes:o AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809173-10.2024.8.19.0021 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0809173-10.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01109947