Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIO FERREIRA DE SOUZA ALVES ADVOGADO: ALEXANDRA GOMES DA SILVA OAB/RJ-170093
APELADO: 1000 VALLE MULTIMARCAS LTDA - ME ADVOGADO: JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS OAB/SP-325873 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À REFORMA DO JULGADO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. Caso em ExameApelação cível interposta por Fabio Ferreira de Souza Alves, parte autora, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Guapimirim - RJ, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC. II. Questão em DiscussãoExamina-se a responsabilidade da parte ré pelo vício redibitório do veículo adquirido pela parte autora, a validade da garantia legal e a existência de danos materiais e morais. Discute-se, ainda, a alegada negociação de garantia adicional e a suficiência das provas apresentadas para comprovar os vícios no veículo e a responsabilidade da parte ré.III. Razões de DecidirA relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no produto, independentemente de culpa. O artigo 26 do CDC impõe o prazo de 90 dias para a reclamação de vícios ocultos, prazo este já expirado quando os reparos foram realizados. A parte autora não comprovou a notificação dentro do prazo legal nem a negociação de uma garantia adicional, conforme estipulado no contrato de compra. Além disso, a jurisprudência pacificada considera que a garantia legal cobre apenas vícios ocultos, e não vícios conhecidos e aceitos pelo comprador, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o autor estava ciente dos defeitos do veículo no momento da compra e aceitou as condições com o desconto concedido.IV. Dispositivo e TeseMantém-se a sentença de primeiro grau, por não existir ato ilícito do réu que justifique a procedência da ação, e por não haver provas suficientes para comprovar os vícios alegados. Negado provimento ao recurso.Tese: O vendedor do produto não é responsável por vícios conhecidos e aceitos pelo consumidor no momento da compra, especialmente quando o comprador obteve desconto para compensar os defeitos identificados. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos está limitada ao prazo de garantia legal de 90 dias, conforme o CDC.Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas* Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)* Código Civil (Lei nº 10.406/2002)* Art. 26 e 18 do Código de Defesa do Consumidor Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801163-83.2022.8.19.0073 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0801163-83.2022.8.19.0073 Protocolo: 3204/2024.01046966