Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: WANDERLEI MOREIRA DA COSTA OAB/RJ-045281
APELADO: REDE DOR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL CAXIAS DOR) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos. Responsabilidade civil. Relação de Consumo. Postulante que alega ter buscado atendimento no nosocômio Réu após sofrer acidente de trabalho, consistente na queda de um tubo de 6kg em seu dedo, afirmando que, por negligência dos médicos que o atenderam, houve a evolução do quadro para necrose e necessidade de amputação de parte de seu dedo. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Hospital que responde objetivamente pelos danos causados pelos médicos que o integram, desde que comprovada a culpa por parte destes, por força da responsabilidade civil subjetiva estatuída no art. 14, §4º, do CDC. Posicionamento adotado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça. Negligência dos profissionais de saúde que realizaram o atendimento do Autor nos dias 18/08/13 e 21/08/13 demonstrada. Expert designada pelo Juízo de origem que observou que, constatada a necrose próxima à linha de sutura, deveria ter sido realizado o procedimento de desbridamento da lesão e indicada a avaliação da cirurgia vascular. Estudo técnico que asseverou de forma expressa que, embora em duas oportunidades tenham os prepostos do Requerido identificado a necrose no dedo do Demandante, apenas no terceiro atendimento houve o encaminhamento ao ambulatório de cirurgia de mão. Laudo pericial que observou, ademais, que a ausência de desbridamento da lesão se configura como causa hábil a acarretar o agravamento do quadro do paciente e culminar na necessidade de amputação do dedo, a demonstrar o nexo causal. Apelado que, de outro lado, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Danos também apurados pela perícia técnica, na qual se destacou que a amputação da falange distal gerou incapacidade parcial permanente e dano estético grave. Reforma do decisum vergastado, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Réu a pagar ao Postulante R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, ambos os montantes acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária do arbitramento, na forma do Verbete Sumular nº 362 do STJ. Inversão dos encargos sucumbenciais, para condenar o Demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0062611-96.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0062611-96.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00843044