Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 ADVOGADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-137266
APELADO: TANIA MARIA SANTOS BONFIM ADVOGADO: YAGO GOMES FREYESLEBEN OAB/RJ-211253 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Entidade de Previdência Complementar em liquidação extrajudicial. Cobrança de débitos decorrentes de contratos de mútuo celebrados junto à Ré. Sentença de acolhimento dos embargos monitórios, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, ante o decurso do prazo quinquenal. Irresignação autoral. Contrato de mútuo. Direito pretoriano que se tem posicionado no sentido de que a correspondente obrigação de pagamento possui natureza de trato sucessivo, de sorte que deve ser considerado como limiar do decurso prescricional o vencimento de cada parcela, de forma autônoma. Incidência do disposto no art. 206, §5º, I, do CC/02, que prevê o lustro como prazo prescricional à cobrança judicial de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Afastamento do prazo de 20 (vinte) anos insculpido no CC/16, porquanto, quando do advento do atual Codex, o fato jurígeno não contava com mais de 10 (dez) anos, segundo a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/02. Renovação do direito de ação ao ensejo de cada período inadimplido. Vencimento da última parcela em fevereiro de 2004. Ajuizamento da ação em março de 2010, acarretando a prescrição integral das parcelas ajustadas. Argumentação recursal no sentido de suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Demandada teria gozado auxílio doença, no intervalo compreendido entre 2003 e 2006. Cláusula contratual aludida pelo Recorrente que se limita a instituir disciplina jurídica concernente ao adimplemento das parcelas remanescentes em tal situação excepcional. Inexistência de previsão expressa acerca da suspensão do prazo prescricional durante o período de percepção de auxílio doença. Inteligência da diretriz hermenêutica insculpida no art. 423 do Código Civil ("Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.").Decisum que, de forma escorreita, julgou extinto o feito. Manutenção integral da sentença vergastada. Incidência dos honorários previstos no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0083418-76.2010.8.19.0001 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0083418-76.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00967067