Procedimento Comum Cível 0862410-56.2024.8.19.0021 - TJRJ | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Repetição do Indébito
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJRJ
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
MARIA DE SANTANA DA SILVA
CPF
913.***.***-72
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Autor
ENEL | AMPLA ENERGIA E SERVICOS SA
Terceiro
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CNPJ
33.***.***.0239-56
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Reu
Advogados / Representantes
GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES
OAB/RJ 49991
·
CPF
531.***.***-15
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·
Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445
·
CPF
100.***.***-19
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Julgado improcedente o pedido
20/05/2026, 14:51
Recebidos os autos
20/05/2026, 14:51
Conclusos ao Juiz
04/05/2026, 13:45
Expedição de Certidão.
29/04/2026, 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
01/04/2026, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2026.
22/01/2026, 03:52
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 12:34
Conclusos ao Juiz
16/01/2026, 16:24
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 16:24
Juntada de Petição de petição
04/10/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 22:14
Ver todas as movimentações (43)
Todas as movimentações
(43)
Julgado improcedente o pedido
20/05/2026, 14:51
Recebidos os autos
20/05/2026, 14:51
Conclusos ao Juiz
04/05/2026, 13:45
Expedição de Certidão.
29/04/2026, 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
01/04/2026, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2026.
22/01/2026, 03:52
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 12:34
Conclusos ao Juiz
16/01/2026, 16:24
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 16:24
Juntada de Petição de petição
04/10/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 00:55
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/09/2025, 22:14
Conclusos ao Juiz
01/09/2025, 15:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
09/04/2025, 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 12:43
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição
03/03/2025, 23:08
Juntada de Petição de contestação
21/02/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 3.2. A parte autora requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 4.3. Compulsando os autos e os documentos acostados (id. 159412016), não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 5.4. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 6. Intimem-se.
03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE SANTANA DA SILVA - CPF: 913.816.657-72 (AUTOR).
31/01/2025, 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/01/2025, 00:24
Conclusos para decisão
24/01/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
03/12/2024, 00:36
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.
30/11/2024, 20:44
Expedição de Outros documentos.
30/11/2024, 20:44
Expedição de Certidão.
30/11/2024, 20:43
Distribuído por sorteio
30/11/2024, 10:58
Documentos
Despacho
•
20/01/2026, 12:34
Ato Ordinatório
•
16/01/2026, 16:24
Decisão
•
24/09/2025, 22:14
Ato Ordinatório
•
04/04/2025, 12:43
Decisão
•
31/01/2025, 00:24
Outros Anexos
•
30/11/2024, 10:58
Outros Anexos
•
30/11/2024, 10:58