Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 6.789,84
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
ABAPLAST COMERCIO VAREJISTA DE SACOLAS PLASTICAS LTDA
CNPJ
Autor
DESCARTAVEIS SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Mandado.
30/03/2026, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:22
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 01:27
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 01:27
Conclusos ao Juiz
22/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
22/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
22/10/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 17:03
Decorrido prazo de DESCARTAVEIS SANTA CRUZ DA SERRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:46
Juntada de Petição de diligência
13/05/2025, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850767-04.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ABAPLAST COMERCIO VAREJISTA DE SACOLAS PLASTICAS LTDA
EXECUTADO: DESCARTAVEIS SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC). DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular