Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820098-69.2022.8.19.0204.
AUTORA: AUTOR: IVANILDA ALCIDIA RIBEIRO, MATHEUS ALCIDIA TRIGUEIRO REPRESENTADO: Y. R. R. PARTE RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PARTE
Trata-se de ação de indenização proposta por Vanilda Alcidia Ribeiro, Matheus Alcidia Trigueiro, representado pela primeira autora e Yasmin Rocha Ribeiro, representada pela primeira autora. Alegam os autores que foram presentados por um parente com o Pacote Cancún – All Inclusive – Segundo Semestre – 2022 (Cancún Quintana Roo), adquirido pelo site da ré, que compreendia 5 diárias All, Inclusive em um hotel em Cancún em quarto duplo ou triplo, com saída do transporte aéreo do Rio de Janeiro e destino final Cancún/México, pelo valor de R$ 2.098,40. Relatam que, ao chegarem no aeroporto, foram informados que não poderiam embarcar por falta de visto de trânsito americano, pois havia uma escala no aeroporto em Fort Lauderdale, nos Estados Unidos. Afirmam que essa informação nunca foi repassada pela ré aos autores ou para qualquer outro membro de sua família, pois estavam certos que o destino final era o México e, para isso, tomaram todas as providências objetivando chegarem ao destino programado. Sustentam que a ré não prestou qualquer informação de que os autores e seus familiares necessitavam de visto de trânsito para seguirem sua viagem até o destino programado. Requerem a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 29436038). A inicial veio acompanhada de documentos (index 29436045 a 29437657). Despacho determinando a citação da parte ré (index 36158354). Contestação da ré alegando que a parte autora, ao efetuar a compra, anuiu com os termos de uso do referido serviço, oportunidade na qual concordou expressamente com a forma pela qual é prestado, recebendo a cotação para viagem no dia 11/06/2022, quando foi informada que seria realizada a conexão nos Estados Unidos. Sustenta que é de conhecimento público e notório que o visto de trânsito americano é necessário para realizar conexão ou escala de voo nos Estados Unidos, tendo em vista que o aeroporto é considerado área internacional. Aduz que se a parte autora não possuía o visto necessário para realizar a conexão, deveria ter recusado o voo e solicitado uma nova cotação sem conexão nos Estados Unidos, porém não o fez. Acrescenta que, apesar das informações terem sido prestadas com antecedência sobre a responsabilidade do viajante, apenas no momento do check-in da viagem a parte autora verificou a irregularidade na documentação, o que impediu o seu embarque. Alega que o infortúnio não ocorreu por falha na prestação de serviço da ré, que cumpriu integralmente o avençado entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido (index 40598709). A contestação veio acompanhada dos documentos (index 40598862 a 40598865). Réplica (index 56522339). Ato ordinatório determinando que as partes especifiquem provas (index 85278612). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (index 87216818). Certidão informando que a apenas a parte autora se manifestou em provas (index 92299120). Manifestação do Ministério Público (index 93108205). Decisão de saneamento deferindo a inversão do ônus da prova e a produção da prova documental suplementar (index 121757438). Manifestação do Ministério Público (index 122792523). Manifestação da parte autora informando que não há novas provas documentais a produzir, requerendo prosseguimento do feito (index 123647593). Certidão informando que a parte ré não se manifestou sobre a decisão de saneamento (index 154713734). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação indenizatória através da qual pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. No caso em tela, ultimada a instrução probatória, restou incontroverso que a ré não prestou informação clara e adequada aos demandantes acerca da necessidade da obtenção de visto de trânsito para realização de conexão internacional no aeroporto de Fort Lauderdale. Dispõe o art. 6, inciso III, do CDC o seguinte: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” A informação clara e adequada é um direito do consumidor, cuja matriz é o princípio da boa-fé objetiva. As informações devem ser prestadas em linguagem de fácil compreensão, enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco. Estatui, ainda, o CDC, em seu artigo 14, o seguinte: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” No caso em tela, ultimada a instrução probatória, restou incontroverso que a ré não prestou informação clara e adequada aos demandantes acerca da necessidade da obtenção de visto de trânsito para realização de conexão internacional no aeroporto de Fort Lauderdale. Ao emitir passagens aéreas com conexão nos Estados Unidos, deveria a ré ter advertido os autores sobre a necessidade especial do visto de trânsito, que não é de conhecimento notório e público. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço. Passo a analisar a existência e extensão dos danos. Osincisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. Inquestionavelmente que a situação que enfrentaram os autores lhes causou dor, sofrimento e angústia. Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito. In casu, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |