Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804922-78.2023.8.19.0054.
AUTOR: FABIO FARIAS MEDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAURO VINICIUS MARTINS DE MEDEIROS 1. Corrijo, de ofício, a decisão proferida em ID 122735121, para fazer constar que se aplica à revelia decretada o efeito mencionado no art. 344 do CPC, em relação ao 3º Réu. 2.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade c/c Obrigação de Fazer ajuizada por FABIO FARIAS MEDEIROS em face do DETRAN/RJ - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MAURO VINICIUS MARTINS DE MEDEIROS, por meio da qual objetiva o reconhecimento, pelos 1º e 2º Réus, da transferência de propriedade do veículo Fiat Uno Vivace, cor vermelha, placa KXU 4110, ano 2010/2011, RENAVAM nº. 00260228478, ocorrida em 16/07/2016, transferindo-se também a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos, impostos e multas, a partir desta data, para o 3º Réu, adquirente do bem, assim como a retirada do cadastro de todas as informações do automóvel em seu nome, além da transferência da pontuação em sua CNH para o real proprietário. Relata ter alienado seu veículo, através de contrato verbal, ao 3º Réu, seu sobrinho, que se comprometeu a quitar as parcelas do financiamento do bem, firmado em seu nome e, então, proceder à transferência junto ao DETRAN, o que não realizou. Relata, ainda, que o 3º Réu alienou o veículo para terceira pessoa, desconhecida, e desde então a parte autora tem sido notificada acerca de infrações de trânsito relacionadas ao veículo, bem como da cobrança de débitos de IPVA em seu nome. Acompanharam a inicial os documentos de ID 48823810. Foi proferida decisão em ID 53911665, de concessão da gratuidade de justiça. Contestação oferecida pelo DETRAN, em ID 55471646/47, sustentando, preliminarmente, que a autarquia de trânsito não tem interesse na lide, que versa sobre relação jurídica da qual não participou. No mérito, argui que o veículo em questão está cadastrado no nome da Autora, que possui responsabilidade solidária na comunicação da transferência e pelas penalidades impostas, ante a inexistência de qualquer comprovação da venda. O Terceiro Réu, devidamente citado, não apresentou resposta, conforme certificado pela serventia em ID 122144131. Em decisão proferida em ID 122735121, foi decretada a revelia do 3º Réu. Em provas, o Estado informou não ter outras a produzir, em ID 126089147, enquanto a Autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, em ID 126683450. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Em primeiro lugar, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos 1º e 2º Réus em sua contestação, eis que, à luz da teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação deve ser procedida "in status assertionis", ou seja, consoante as alegações da parte autora na petição inicial de modo que, não havendo pertinência subjetiva, o resultado será a improcedência da ação. O Autor afirma que vendeu o veículo Fiat Uno Vivace, cor vermelha, placa KXU 4110, ano 2010/2011, RENAVAM nº. 00260228478, em 16/07/2016 para o 3º Réu, no entanto tanto a demandante quanto o novo proprietária não procederam à comunicação de transferência do bem junto ao Detran, razão pela qual se pretende, no presente feito, o reconhecimento, pelo Detran, do negócio jurídico, renunciando a parte autora ao direito de propriedade sobre o veículo em tela, e, quanto ao 3º Réu, que lhe seja transferida a propriedade do bem a contar de sua tradição e, por conseguinte, que ela assuma a responsabilidades pelos débitos contraídos e multas aplicadas a partir de tal data. Com efeito, tal como asseverado pelo DETRAN, é também obrigação do vendedor a comunicação da alienação (artigo 134, CTB), que se torna responsável, solidariamente ao comprador, pelas infrações e penalidades impostas. Por outro lado, tal solidariedade jurídica entre vendedor e comprador vem sendo mitigada pela jurisprudência, desde que comprovada a tradição do veículo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03).2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011).3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.832.627/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). De fato, tal como sustentado pelos 1º e 2º Réus, não há comprovação documental da alienação e tradição do veículo, ônus que incumbia ao Autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, já que não há, nos autos, documento de autorização para transferência ou comprovante de recebimento de valores a este título. Até a sua citação, é forçoso concluir que a autarquia responsável pelo processamento e controle de registros de propriedade de veículos (Detran) não tinha notícia da alienação do bem. Portanto, não merece prosperar o pedido formulado em face dos 1º e 2º Réus, uma vez que não era exigível da Administração Pública que efetuasse o registro da transferência sem que fosse cumprido o requisito formal de comunicação de venda, razão pela qual não há que lhes imputar a responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo Autor em razão do não cumprimento das formalidades legais. Não obstante, o Terceiro Réu, devidamente citado, não apresentou resposta, conforme certificado pela serventia em ID 122144131, tampouco impugnou a compra do veículo, não tendo sequer ingressado nos autos. Por conseguinte, foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inaugural quanto à celebração do negócio jurídico, devendo ser considerada a data tradição do bem tal como alegada na inicial, em momento anterior, portanto, aos encargos tributários e multas decorrentes da propriedade do veículo em questão. Ainda que tal presunção seja relativa, não há nos autos elementos com o condão de mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC. É cediço que o tipo de negócio jurídico narrado nos autos é prática usual nos dias de hoje, e ao Poder Judiciário compete solucionar as lides de molde a não promover injustiça entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente". (fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido." (STJ. Segunda Turma. REsp 1715852/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Data da publicação: 23/11/18). Vale trazer à colação julgados deste Tribunal, em hipóteses idênticas: "DETRAN TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMINATÓRIA. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). 1. Ação cominatória ajuizada pela apelante contra os recorridos visando seja reconhecida a transferência de propriedade de veículo e seja estabelecida a responsabilidade do adquirente pelas multas e débitos referentes ao bem móvel a partir da tradição, ocorrida em 24/05/2011. Sentença de parcial procedência em que afastada a legitimidade do DETRAN e reconhecida obrigação solidária entre a autora e o primeiro réu pelo pagamento das multas. 2. APELO DA AUTORA. 2.1. Evidente a legitimidade passiva do DETRAN/RJ, uma vez que é o órgão responsável pelas anotações no prontuário dos condutores, na forma do art. 22 do CTB, sendo certo que o pedido autoral se refere à transferência das multas para o primeiro réu. 3. De acordo com o art. 134, do CTB, na hipótese de transferência de veículos afigura-se necessária comunicação de venda ao órgão administrativo, medida que, em regra, cabe ao comprador, sendo facultado ao alienante a comunicação a fim de evitar responsabilidade solidária. 3.1. C. STJ que, todavia, vem mitigando o teor do art. 134, do CTB, firmando orientação no sentido de que "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ. AgInt no REsp 1.832.627/SP. Relator Ministro Manoel Erhardt. Primeira Turma. Julgado em 20/05/2021). 3.2. Embora a autora alienante não tenha comprovado ter realizado a comunicação de venda ao órgão administrativo, foi produzida prova de venda e tradição do bem, realizadas em 24/05/2011. 4. Aplicação do enunciado 324, da Súmula do TJRJ que estabelece que "as multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante". 4.1. Afastamento da solidariedade entre a autora e o primeiro réu na obrigação de pagar as multas, cabendo tão somente ao adquirente o pagamento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, julgar integralmente procedentes os pedidos e determinar ao DETRAN que promova a transferência das infrações de trânsito cometidas pela motocicleta JTA/SUZUKI, placa KOU1267, após 24/05/2011, para o prontuário do 1º réu, LUIS CARLOS FIDÉLIS DA SILVA, ao qual caberá a obrigação de pagar os valores devidos. Diante do acolhimento do pedido, imputam-se aos réus as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa para o primeiro réu e em 5% sobre o valor para o segundo réu (DETRAN), ante o teor do art. 90, §4º, do CPC." (APELAÇÃO 0006720-42.2018.8.19.0003 PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 22/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. MULTAS POR INFRAÇÕES NO TRÂNSITO APLICADAS EM DATA POSTERIOR A ALIENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO SENTIDO DE CONDENAR O 2º RÉU (DETRAN) A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E DA PONTUAÇÃO DE TODAS AS AUTUAÇÕES, HAVIDAS APÓS A COMUNICAÇÃO DA VENDA, PARA O NOME DO 1º RÉU, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA-RÉ. Com base na documentação apresentada pela parte autora, e na revelia do 1º réu (adquirente do veículo) presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Conforme art. 123, § 1°, do CTB, cabe ao adquirente do automóvel a transferência do mesmo para seu nome, sob pena de sofrer sanções, tendo em vista que a propriedade e a respectiva responsabilidade civil dela decorrente transmite-se pela mera tradição e não pelo registro do instrumento no DETRAN. Por seu turno, destaca-se que nos casos de multa envolvendo veículo objeto de alienação, se faz necessária a aplicação do artigo 134 do CTB que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sofrerá mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição de veículo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como no caso concreto. Portanto, em virtude da procedência da ação em relação ao 1º réu (adquirente do veículo) correta a sentença ao condenar a autarquia em proceder com as devidas transferências de propriedade, débitos, e regularização do prontuário de condutor da parte autora, bem como a consequente inserção das referidas informações no prontuário do comprador, 1º réu, notadamente ao se considerar que tais medidas se dão por ordem judicial, suprimindo a fase administrativa. As infrações foram cometidas após a tradição do veículo, situação apta a autorizar a relativização do artigo 134 do CTB, bem como o direcionamento das cobranças (débitos tributários, multas, encargos) ao atual proprietário, a contar da data da venda. Reforma parcial da sentença para estabelecer que a transferência de propriedade do automóvel e da pontuação de todas as autuações seja contada a partir da data da venda (fevereiro/2009). RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO 2º RÉU E DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO AUTORAL." (0001543-34.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 16/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Não obstante a ausência de responsabilidade do 1º Réu quanto à obrigação de fazer pleiteada na presente demanda, é certo que, uma vez reconhecida a alienação do bem, deve ser promovida a transferência de propriedade do veículo para o nome do 3º Réu, Mauro Vinicius Martins de Medeiros, com efeitos a contar da tradição do veículo, devendo o atual proprietário responder pelas infrações e multas posteriores àquela data, na forma da Súmula 324 deste Tribunal de Justiça: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante". Por sua vez, quanto à declaração de inexistência de débitos tributários, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido, uma vez que a competência para processar e julgar feitos que tenham por objeto matéria tributária estadual é privativa do Juiz Gestor da Dívida Ativa desta Comarca, consoante o disposto no art. 45, I e II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos Réus DETRAN/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do 3ª Réu, MAURO VINICIUS MARTINS DE MEDEIROS, para declarar a celebração da transação de compra e venda do veículo especificado na inicial na data de 16/07/2016, a fim de reconhecer a transferência de propriedade do automóvel e da responsabilidade pelas multas e pontuação referentes a todas as autuações de infrações de trânsito efetivadas a partir da data da realização do negócio jurídico, com as consequências legais daí decorrentes. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos tributários, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Expeça-se ofício ao DETRAN-RJ para que promova a transferência das multas e pontos na Carteira Nacional de Habilitação do Autor, referentes às infrações praticadas após o dia 16/07/2016, para o nome do Terceiro Réu. Condeno o 3º Réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, condeno a parte autora, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem rateados pelos 1º e 2º Réus, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de janeiro de 2025. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular