Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806826-59.2023.8.19.0014.
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: ELIELSI PAES TAVARES MANHAES A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que pretende a parte autora no index 1562088292 a modificação da sentença. Argumenta que ocorreu contradição na dita sentença, uma vez que ocorreu vício no decisum ante a falta de intimação pessoal da parte para o dar andamento ao feito. O art. 290 do CPC determina a intimação na pessoa do advogado, porém, a parte foi intimada, via portal, conforme AVISO CONJUNTO 05/2020 ( O Tribunal de Justiça do Rio e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram o AVISO Conjunto nº. 5/2020, dispondo que, a partir de 17 de fevereiro, as citações e intimações de empresas públicas e privadas devem ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ (SISTCADPJ), exceto no caso de determinação judicial diversa. O ato estabelece que as empresas não inscritas no SISTCADPJ devem ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual. Define, ainda, que o Aviso não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte.) e o Dr. Luciano Gonçalves Olivieri registrou ciência em todas as intimações enviadas à parte. Por fim, pugnam que sejam recebidos e providos os embargos. É o relatório. Decido. Não assiste razão a parte ré embargante, eis que a parte autora foi devidamente intimada para todos os atos do feito, mantendo-se inerte quanto ao recolhimento das custas. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos uma vez que foram ofertados tempestivamente; e, por NÃO vislumbrar contradição, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art.1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular