Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802518-69.2022.8.19.0028.
EXECUTADO: THYAGO NUNEZ DE ALMEIDA AZIZ DE SOUZA, BRENDHA LOPES RODRIGUES Considerando-se que o art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e que o documento apresentado pelos executados demonstra que recebem seus salários diretamente em conta que foi alvo de bloqueio judicial, se impõe o deferimento do requerido. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Egrégio TJERJ, como se depreende do exame do seguinte julgado: Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.184.765, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de 1973, no sentido de ser o salário absolutamente impenhorável. Demonstrada pelo devedor a impenhorabilidade do bem objeto da constrição. Aplicação dos incisos IV e X, do artigo 833, do vigente CPC, de 2015. Vencimentos do agravante, que não ultrapassam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de modo que não se enquadram na exceção inserta no § 2º, do artigo 833, do supracitado diploma legal. Decisão agravada, que merece reforma. Precedentes deste TJRJ. Recurso a que se dá provimento. A jurisprudência também já se posicionou no sentido da impenhorabilidade das aplicações financeiras realizadas não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda que não ultrapassam 40 salários mínimos, razão pela qual solicitei, nesta data, o desbloqueio dos valores pelo sistema SisbaJud. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Egrégio TJERJ: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 19/05/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor de R$1.741,55 (mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), depositado em conta-corrente da ré, ora agravante. Ação de despejo, com pedido cumulado de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Diante das diversas tentativas de localização de patrimônio do executado, mediante consultas aos órgãos conveniados e sistema SISBAJUD, todas infrutíferas, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, suspendendo-se, igualmente, a fluência do prazo prescricional. Aguarde-se em arquivo sem baixa o decurso do prazo, na forma do Provimento CGJ nº36/2023. Findo o prazo acima estabelecido, sem efetiva localização de patrimônio da parte executada, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, a qual somente poderá ser interrompida com a efetiva constrição de bens, consoante o disposto no art. 921, §4º-A do CPC. Registre-se que somente será deferido o desarquivamento dos autos mediante indicação concreta de bens penhoráveis pelo exequente, vedado requerimentos para mera nova consulta. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÉ, 30 de janeiro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA